Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. FALTA DE ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de jurisdição voluntária para nomeação de administrador provisório de pessoa jurídica sem fins lucrativos, proposta em razão da ausência de gestão regular da entidade. A sentença julgou procedente o pedido e nomeou o autor como administrador provisório pelo prazo de 120 dias, com o encargo de convocar assembleia para eleição de nova diretoria. Os Apelantes, na qualidade de terceiros interessados, sustentam preliminares de cerceamento de defesa e nulidade de citação, além de alegarem, no mérito, necessidade de conversão do procedimento em contencioso, ilegitimidade do Apelado para exercer a administração provisória e nulidade da assembleia realizada por força de decisão liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a ausência de citação válida acarreta nulidade do processo; (iii) determinar se o procedimento deveria ser convertido para o rito contencioso, dada a controvérsia entre os envolvidos; (iv) apurar a legitimidade do Apelado para exercer a administração provisória da entidade; (v) examinar o pedido subsidiário de declaração de nulidade da assembleia convocada por força de decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado indeferir provas que considerar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). O comparecimento espontâneo dos Apelantes supre a ausência de citação válida, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida quando demonstrada a ciência inequívoca da demanda e o pleno exercício do contraditório. A jurisdição voluntária tem por objetivo prevenir ou regular situações jurídicas sem litígio entre partes. A existência de conflito quanto à responsabilidade pela crise da entidade não exige a transmutação do procedimento para o rito contencioso, sendo esse tipo de apuração incompatível com a finalidade da presente ação, cujo escopo se limita à regularização da administração da associação. A nomeação do Apelado como administrador provisório é legítima, pois a sentença se fundamenta em prova documental idônea que demonstra risco iminente ao patrimônio da entidade. O fato de o nomeado ter eventualmente participado da gestão anterior não impede sua designação para o múnus específico e temporário de convocar eleições, sob a fiscalização do juízo. O pedido subsidiário de declaração de nulidade da assembleia não pode ser acolhido no bojo de jurisdição voluntária, pois demanda cognição exauriente e produção de provas, sendo matéria de alta indagação própria de ação contenciosa específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm prova suficiente para o convencimento do juízo. O comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, desde que exercido o contraditório. A ação de nomeação de administrador provisório, por natureza de jurisdição voluntária, não se convola em rito contencioso em razão de eventual conflito sobre a responsabilidade pela crise da entidade. A nomeação judicial de administrador provisório é legítima quando demonstrada a falta de administração e o risco de prejuízo à pessoa jurídica. O pedido de declaração de nulidade de assembleia deve ser veiculado por ação própria de natureza contenciosa, sendo incabível no âmbito da jurisdição voluntária. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 49; CPC, arts. 239, § 1º, e 371. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0834960-33.2023.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 31.03.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0828711-66.2023.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 26.03.2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1408053-04.2025.8.12.0000, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 30.06.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801874-14.2023.8.12.0020, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 21.05.2025.
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.