Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimunda Rodrigues de Brito contra sentença que indeferiu a inicial de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de fracionamento indevido de demandas e ausência de pressupostos processuais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a) saber se houve violação do direito de acesso à justiça; (b) verificar a legitimidade do indeferimento da inicial sob o argumento de fracionamento de demandas. III. Razões de decidir 3. O tribunal reconheceu que a recomendação do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), embora vise evitar demandas repetitivas, não impede o ajuizamento de ações individuais com objetos distintos. 4. A conexão entre processos não é automática, especialmente quando cada contrato representa uma relação jurídica específica, devendo ser analisada casuisticamente a partir dos documentos e fatos de cada demanda. 5. A decisão de primeiro grau configurou cerceamento de defesa e violação do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: "1. A existência de múltiplas ações não configura, por si só, abuso processual. 2. O direito de ação deve ser garantido, especialmente em casos envolvendo consumidores vulneráveis." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; CPC, art. 327. Jurisprudência: TJCE, Apelação Cível 0200840-52.2024.8.06.0160, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; TJCE, Apelação Cível 0202693-04.2024.8.06.0029, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa; TJCE, Apelação Cível 0200063-35.2024.8.06.0203, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0202693-04.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/12/2024, data da publicação: 03/12/2024)
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.