Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, acolheu impugnação para declarar a impenhorabilidade de imóvel urbano, por se tratar de bem de família, e determinou a substituição da penhora pela cota-parte da devedora em imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel urbano como bem de família e deferiu sua substituição por uma cota-parte de imóvel rural em condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção conferida ao bem de família é norma de ordem pública que visa assegurar a dignidade da pessoa humana, por meio da preservação de um patrimônio mínimo. 3.1. A impenhorabilidade do bem de família não se restringe à hipótese de o devedor possuir um único imóvel, sendo essencial a comprovação de que o bem objeto da penhora é utilizado como moradia permanente da entidade familiar. 3.2. O artigo 847 do CPC faculta ao executado requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos oneroso e não trará prejuízo ao exequente. A recusa do credor à substituição não é absoluta e deve ser devidamente justificada. 3.3. A mera alegação genérica de dificuldade na alienação do bem substituto não se mostra suficiente para sobrepujar a proteção constitucional e legal conferida ao bem de família. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. 4.1. Comprovado que o imóvel penhorado serve de moradia para a entidade familiar, impõe-se o reconhecimento da sua impenhorabilidade como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. 4.2. É válida a substituição da penhora por outro bem de propriedade do devedor, ainda que de liquidez supostamente inferior, quando a constrição original recai sobre bem de família, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução e da proteção ao direito à moradia, cabendo ao credor demonstrar o prejuízo manifesto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 847; L. nº 8.009/90; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp: 1996754 RJ 2022/0106270-7; STJ - REsp: 1014698 MT 2007/0260788-6; Súmula 364, STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5865862-94.2025.8.09.0000 Comarca de Uruana 4ª Câmara Cível Apelante: RONALDO RIBEIRO BRAZIEL Apelada: MARIA JOSÉ BARBOSA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso desprovido. 4.1. Comprovado que o imóvel penhorado serve de moradia para a entidade familiar, impõe-se o reconhecimento da sua impenhorabilidade como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. 4.2. É válida a substituição da penhora por outro bem de propriedade do devedor, ainda que de liquidez supostamente inferior, quando a constrição original recai sobre bem de família, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução e da proteção ao direito à moradia, cabendo ao credor demonstrar o prejuízo manifesto.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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