Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL, ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve sentença de parcial procedência, desproveu a apelação e reconheceu, de ofício, a coisa julgada quanto à repetição de indébito. 2. A controvérsia envolve ação de reparação por danos morais c/c repetição de indébito por inscrição indevida no SCR/BACEN e cobranças posteriores ao trânsito em julgado de ação anterior. O valor da causa foi fixado em R$ 45.000,00. 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, fixou honorários em 10% e distribuiu sucumbência de forma recíproca, indeferindo a repetição por ausência de pagamento comprovado. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu de ofício a coisa julgada e extinguiu sem resolução de mérito a repetição de indébito, negou majoração dos danos morais e revisão da sucumbência, e majorou honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se há identidade de causa de pedir que autorize a coisa julgada sobre fatos supervenientes (art. 337, § 2º, do CPC); (ii) saber se a coisa julgada abrange fatos novos não decididos na ação pretérita (art. 502 do CPC); (iii) saber se houve atribuição indevida de coisa julgada a questão prejudicial diversa (art. 503, § 1º, I, do CPC); (iv) saber se foram extrapolados os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC); (v) saber se houve confusão entre preclusão interna e coisa julgada para obstar nova ação (art. 507 do CPC); (vi) saber se é devida a restituição em dobro por cobrança dolosa posterior ao trânsito (art. 940 do CC c/c art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990); (vii) saber se cabe majoração dos danos morais e aplicação da Súmula n. 326 do STJ à sucumbência; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para reforma do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da identidade das ações e a revisão do quantum indenizatório por danos morais, o que prejudica o exame das alegadas violações dos arts. 337, § 2º, 502, 503, § 1º, I, 506 e 507 do CPC, bem como a análise do art. 940 do CC e do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular, e os óbices sumulares prejudicam o conhecimento do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da identidade das ações e a revisão do quantum indenizatório por danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 4. Óbices sumulares prejudicam o conhecimento do dissídio jurisprudencial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 2º, 502, 503, § 1º, I, 506, 507 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 940; Lei n. 8.078/1990, art. 42, parágrafo único; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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