Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Civil e Bancário. Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato Bancário com Garantia Hipotecária. Juros Remuneratórios. Ausência de Abusividade. Improcedência Mantida.I. Caso em Exame – 1. Apelação cível interposta contra sentença em que se julgou improcedente pedido de revisão contratual de cédula de crédito bancário, firmado entre a autora e cooperativa de crédito, com alegação de abusividade nos juros remuneratórios e pleito de proteção ao bem de família dado em garantia.II. Questões em Discussão – 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é nulo o julgamento por ausência de fundamentação quanto à abusividade dos juros; (ii) saber se os juros pactuados são abusivos em relação à taxa média de mercado; e (iii) saber se é cabível o restabelecimento da tutela de urgência para proteção do bem de família dado em garantia.III. Razões de Decidir – 3. Na sentença impugnada houve fundamentação suficiente e enfrentou-se os principais pontos suscitados, notadamente a questão da abusividade dos juros remuneratórios. 4. Os juros pactuados (2,5% ao mês) não ultrapassam o patamar considerado abusivo por precedentes consolidados, qual seja uma vez e meia a taxa média de mercado. 5. Inviável o restabelecimento da tutela de urgência, diante da improcedência da pretensão autoral e ausência de probabilidade do direito alegado. 6. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica à hipótese de imóvel dado em garantia fiduciária.IV. DISPOSITIVO e TESES – 7. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. Não é nula a sentença que enfrenta de forma suficiente e objetiva os pontos essenciais da demanda. 2. A estipulação de juros remuneratórios ligeiramente superiores à taxa média de mercado não configura abusividade. 3. A improcedência da pretensão autoral afasta os requisitos legais para a manutenção de tutela de urgência. 4. O imóvel dado em garantia fiduciária não se blinda da proteção de impenhorabilidade do bem de família.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 300; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.Precedentes relevantes: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Minª Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10.03.2009; STF, RE 1272548 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.11.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5760554-78.2023.8.09.0149COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: VIA AUTO PEÇAS LTDAAPELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA.RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.