Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Caso em Exame: Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença do Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que os pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 2. Questão em Discussão: Determinar se a decisão de pronúncia deve ser reformada diante da alegação de inexistência de indícios suficientes de autoria e participação, inconclusividade das provas periciais e contradição nos depoimentos das vítimas sobreviventes. 3. Razões de Decidir: A sentença de pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sem a necessidade de juízo de certeza, sendo competência do Tribunal do Júri a análise aprofundada do mérito. No caso, a materialidade restou demonstrada por exames residuográficos e laudo pericial de eficiência balística. Os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial indicam indícios suficientes da autoria, justificando a submissão dos réus ao julgamento pelo Tribunal do Júri. O princípio in dubio pro societate impõe que dúvidas sobre autoria sejam dirimidas em favor da sociedade, pelo Conselho de Sentença. 4. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão de pronúncia, com o consequente encaminhamento dos réus ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, Art. 93, IX; Código Penal, art. 121, §2º, VII; art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 413, §1º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.813.593/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.241/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.139/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; TJCE, RESE n.0028536-37.2000.8.06.0112, rel. Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/02/2025; TJCE, RESE n. 0200099-82.2022.8.06.0127, rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, julgado em 19/02/2025; TJCE, RESE n. 0203236-44.2022.8.06.0298, rel. Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/1/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de pronúncia, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 18 de março de 2025. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.