Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONCURSO FORMAL. PENA EXECUTADA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA NA DECISÃO AGRAVADA. CÚMULO MATERIAL BENÉFICO. PENA RESULTANTE DA EXASPERAÇÃO SUPERIOR À SOMA DAS PENAS INDIVIDUALIZADAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONTIDA NO PRÓPRIO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o redimensionamento da pena, ratificou o cálculo lançado no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU e declarou prejudicado o pedido de retificação da data-base para progressão de regime. 2. A defesa sustenta que a pena de 9 anos e 3 meses de reclusão registrada no sistema não corresponde ao título condenatório, que fixou a reprimenda em 8 anos e 15 meses, e requer sua adequação para 8 anos e 11 meses, com a atualização dos marcos temporais da execução ou, subsidiariamente, a apresentação de memória de cálculo detalhada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de traslado de peças pelo recorrente compromete o processamento do Agravo em Execução Penal em autos eletrônicos; (ii) estabelecer se a decisão agravada incorre em erro de premissa fática ao reconhecer que a pena de 8 anos e 15 meses corresponde, após conversão temporal, a 9 anos e 3 meses de reclusão; e (iii) determinar se a aplicação do concurso formal pode produzir pena superior à resultante da soma das penas individualizadas e, em caso de ilegalidade flagrante contida no título condenatório, se o Tribunal pode conceder habeas corpus de ofício para adequar a reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se ao Agravo em Execução Penal, diante da ausência de disciplina procedimental própria na Lei de Execução Penal, o rito do Recurso em Sentido Estrito, cabendo ao recorrente indicar as peças necessárias e à escrivania providenciar sua extração. 5. A ausência de traslado de peças não produz prejuízo nos autos eletrônicos, porque os documentos da execução permanecem integralmente acessíveis por meio digital e o recurso foi regularmente processado. 6. A expressão “8 anos e 15 meses”, embora tecnicamente inadequada, corresponde de forma inequívoca a 9 anos e 3 meses, pois 15 meses equivalem a 1 ano e 3 meses. 7. O cálculo lançado no SEEU reproduz fielmente o quantum estabelecido no dispositivo do acórdão condenatório, razão pela qual a decisão agravada não incorre em erro de premissa fática nem deixa de demonstrar a correspondência entre o título e a pena executada. 8. O concurso formal não pode resultar em pena superior àquela aplicável segundo a regra do concurso material, pois o art. 70, parágrafo único, do Código Penal estabelece o cúmulo material benéfico como limite ao sistema de exasperação. 9. A soma das penas individualizadas no acórdão - 7 anos e 11 meses de reclusão pelo roubo majorado e 1 ano de reclusão pela corrupção de menores - totaliza 8 anos e 11 meses, patamar inferior aos 9 anos e 3 meses decorrentes da exasperação de 1/6. 10. A aplicação da fração de 1/6 sobre a pena do crime mais grave produz resultado mais gravoso do que a soma das penas individualizadas e viola o limite expresso previsto no art. 70, parágrafo único, do Código Penal. 11. O Juízo da Execução deve assegurar a fidelidade da execução ao título condenatório, mas não pode revisar ilegalidade contida no próprio título, pois sua competência para zelar pela legalidade da execução não abrange a modificação da condenação definitiva. 12. A ilegalidade não configura excesso decorrente de ato executório, uma vez que o cálculo executa exatamente o conteúdo do acórdão, encontrando-se o excesso no próprio título condenatório. 13. O Tribunal pode conceder habeas corpus de ofício quando verifica, no curso do processo, coação ilegal flagrante e aferível de plano, ainda que relacionada à dosimetria de condenação definitiva, desde que a correção dispense o revolvimento do conjunto probatório. 14. A concessão da ordem de ofício não desconstitui a coisa julgada nem reabre o juízo de responsabilização penal, pois apenas afasta a parcela ilegal da pena, mantendo o reconhecimento do concurso formal, as penas individualizadas e os demais capítulos do acórdão. 15. A pena deve ser adequada para 8 anos e 11 meses de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e o pagamento de 30 dias-multa, porque a reprimenda permanece superior a 8 anos e o condenado é reincidente. 16. O redimensionamento da pena prejudica o pedido subsidiário de apresentação de memória de cálculo, pois o julgamento explicita a composição da reprimenda e determina a retificação dos cálculos executórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. Tese de julgamento: “1. A pena expressa em 8 anos e 15 meses corresponde, mediante simples conversão temporal, a 9 anos e 3 meses, inexistindo erro no cálculo executório que reproduz esse quantum. 2. O sistema de exasperação do concurso formal não pode resultar em pena superior à soma das penas individualizadas, devendo prevalecer o cúmulo material benéfico previsto no art. 70, parágrafo único, do Código Penal. 3. O Juízo da Execução deve observar fielmente o título condenatório, mas não pode corrigir ilegalidade contida no próprio título. 4. O Tribunal pode conceder habeas corpus de ofício para corrigir ilegalidade flagrante na dosimetria quando a coação ilegal for verificável de plano e dispensar revolvimento probatório.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”, 69, 70, caput e parágrafo único, e 157, § 2º, II; CPP, arts. 587 e 654, § 2º; LEP, arts. 66, VI, 185 e 197; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 700; STJ, HC nº 873.301/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 08.04.2024.
Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.