Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO RURAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESISTÊNCIA QUALIFICADA DA ARRENDANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação e manteve sentença de procedência em ação declaratória de renovação automática de contrato de arrendamento rural. A controvérsia central reside na validade do julgamento singular perante o direito à sustentação oral, na presença do binômio necessidade-adequação para a tutela declaratória e na distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático de recurso contrário à jurisprudência dominante configura cerceamento de defesa por supressão de sustentação oral; (ii) verificar se existe interesse de agir em ação declaratória quando a arrendante, embora operada a renovação legal automática, condiciona a formalização do vínculo à aceitação de cláusulas nulas; e (iii) definir se o princípio da causalidade justifica a condenação da arrendante ao pagamento de honorários advocatícios em razão do impasse criado extrajudicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático possui autorização legal e regimental quando o recurso for contrário à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do tribunal local, o que afasta a necessidade de apreciação pelo colegiado e, por consequência, o direito à sustentação oral. 4. O interesse de agir na ação declaratória fundamenta-se na incerteza jurídica objetiva. A tentativa da arrendante de impor, em tratativas de aditivo contratual, cláusulas de renúncia a direitos indisponíveis previstos no Estatuto da Terra (notificação prévia e retenção por benfeitorias) caracteriza resistência qualificada e torna necessária a intervenção judicial para estabilizar a relação jurídica. 5. A emissão isolada de carta de anuência para fins de financiamento agrícola não elimina a utilidade da prestação jurisdicional se a arrendante persiste na exigência de condições ilegais para a formalização da renovação do arrendamento. 6. Pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelas despesas processuais recai sobre a parte que tornou necessária a judicialização da questão. A conduta da arrendante, ao deixar transcorrer o prazo de notificação e posteriormente exigir a inserção de termos nulos sob coação, deu causa à propositura da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência monocrática do relator para julgar recurso contrário à jurisprudência dominante, prevista no art. 932 do CPC, prevalece sobre a inclusão prévia em pauta, não configurando cerceamento de defesa a retirada do feito para decisão singular. 2. Configura interesse de agir a pretensão declaratória de renovação de arrendamento rural quando a parte arrendante condiciona a continuidade do pacto à adesão a cláusulas contrárias às normas de ordem pública do Estatuto da Terra. 3. O ônus da sucumbência deve ser integralmente suportado pela parte que, ao criar resistência injustificada e impasse jurídico extrajudicial, obriga a contraparte a buscar a tutela jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: Lei federal n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 95, IV e VIII; CPC, art. 19, I; art. 85, § 2º; art. 932; art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, REsp 1.788.078/PE (distinguido).
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.