Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Indenização por Morte em Decorrência de Acidente de Trânsito, na qual os autores pleitearam danos morais e pensão mensal após atropelamento da vítima por ônibus da ré. A sentença de primeiro grau reconheceu a culpa concorrente e condenou a concessionária. O recurso de Apelação da ré busca a improcedência total dos pedidos, alegando culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte coletivo dispensa a demonstração do nexo causal; (ii) verificar se a conduta exclusiva da vítima rompe o nexo causal, afastando o dever de indenizar; (iii) analisar se houve omissão causalmente relevante da concessionária no socorro à vítima, configurando ilícito autônomo; e (iv) determinar se a impugnação à gratuidade da justiça deve ser acolhida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, e do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta (comissiva ou omissiva) e o dano. 4. A culpa exclusiva da vítima constitui causa excludente do nexo de causalidade, impedindo a responsabilização civil do suposto agente causador do dano. 5. No caso concreto, restou comprovado que a vítima deu causa ao acidente ao tentar embarcar em ônibus em movimento e com as portas fechadas, rompendo o nexo causal entre a atividade da concessionária e o evento danoso. 6. Não foi demonstrada omissão causalmente relevante da concessionária no socorro à vítima. O motorista acionou o serviço de emergência em tempo razoável, e não há prova médica ou técnica que ateste que eventual demora na chegada do socorro público influenciou o agravamento das lesões ou o óbito ocorrido três dias depois. 7. A ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e o evento morte afasta o dever de indenizar por danos morais e impede o reconhecimento do direito à pensão mensal. 8. A gratuidade da justiça concedida aos autores deve ser mantida, por não haver elementos nos autos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público e fornecedores de serviço exige a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, sendo a culpa exclusiva da vítima causa de exclusão da responsabilidade." "2. A omissão no socorro somente gera dever de indenizar se demonstrada sua relevância causal para o agravamento das lesões ou o óbito, não bastando a mera sucessão temporal dos fatos." "3. Não havendo ato ilícito imputável à concessionária, em razão da culpa exclusiva da vítima pelo acidente e da ausência de nexo causal em eventual demora no socorro, são indevidas as indenizações por danos morais e pensão mensal." PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E, JULGAR PREJUDICADO O SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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