Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO PARCIAL. SÚMULA 543 DO STJ. INSCRIÇÃO NO SERASA. APÓS DISTRATO CONTRATUAL. DANO MORAL EXISTENTE. MULTA DE FÉ. AFASTADA. ASTREINTE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. COMPROVADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, como se trata de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor quanto ao descumprimento contratual em função do atraso na entrega do imóvel, devida a devolução integral dos valores pagos pelo primeiro apelante, nos termos da Súmula 543 do STJ. 2. In casu, correta a conclusão do juízo a quo no sentido de que a culpa pela resolução do contrato de promessa de compra e venda foi da parte consumidora que confessadamente não tinha condições de arcar com o compromisso financeiro assumido, razão pela qual requereu o distrato. 3. Hipótese dos autos em que a apelada sequer impugnou a sobredita alegação de inscrição indevida, atraindo a presunção de veracidade das alegações autorais, de modo que, sob qualquer prisma, nota-se que a apelada não se desincumbiu do ônus probatório de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da alegada inscrição indevida, efetivada após o distrato da dívida. 4. Reconhecendo-se como indevida a inscrição no SERASA, nesse ponto, merece reforma a sentença, para condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais. 5. A simples conclusão pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição implica na rejeição dos embargos de declaração, mas não legitima, por si só, a imposição de multa por litigância de má-fé, uma vez que trata-se de mero exercício do direito de recorrer, não restando configurado, portanto, resistência injustificada ao andamento do processo. Multa por litigância de má-fé afastada. 6. Constata-se o inequívoco descumprimento da liminar deferida pelo magistrado de base, ainda em junho de 2018, uma vez que, apesar dos réus terem sido intimados em 11/10/2017 e 18/10/2017, o requeridos continuaram a enviar cobranças por e-mail em razão da celebração do contrato com a parte autora, sendo devido multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil) em favor da parte autora por descumprimento de decisão judicial. 7. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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