Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, reconheceu a culpa exclusiva da vendedora na rescisão contratual, determinando a restituição integral das quantias pagas pelo comprador, com juros de mora a partir da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há omissão no acórdão quanto à alegada autonomia do contrato de corretagem e impossibilidade de restituição da comissão; (ii) se houve omissão sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (iii) se a decisão deixou de considerar a exceção do contrato não cumprido, a culpa concorrente do comprador e a vedação ao enriquecimento sem causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão sobre as alegações da embargante, pois os temas foram devidamente analisados e decididos no acórdão recorrido.4. O entendimento firmado foi expresso ao reconhecer a culpa exclusiva da vendedora na rescisão contratual, afastando a retenção de valores, inclusive da comissão de corretagem.5. O pedido de restituição da comissão de corretagem não decorre de sua abusividade, mas da rescisão contratual por culpa da vendedora, hipótese não abrangida pelo Tema 938/STJ.6. Não houve insurgência, na apelação cível, sobre o capítulo atinente ao ônus sucumbencial, motivo pelo qual não há falar em omissão judicial do órgão ad quem daí advinda.7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Não há omissão no acórdão quando os pontos questionados foram devidamente analisados e enfrentados na decisão recorrida.2. A restituição da comissão de corretagem é devida em casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora.3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; STJ, AgInt no AREsp 1307391/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/03/2019; TJGO, Ação Rescisória 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, j. 13/09/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5106189-16.2024.8.09.0044Comarca de FormosaEmbargante: AR Lotes Negócios Imobiliários Ltda. Embargado: Saulo Abe Dutra de MenesesRelator: Desembargador José Carlos Duarte
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.