Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001098-87.2017.8.18.0053 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE/PI Recorrente: MARA MOUSINHO SILVA Defensor Público: Adriano Moreti Batista Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por acusada contra a decisão que a pronunciou para ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). A denúncia narra que a recorrente desferiu golpes de canivete contra a vítima na região do tórax e da face, após desavenças relacionadas a relacionamento amoroso, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. A defesa sustenta excesso de linguagem na decisão de pronúncia, requer absolvição sumária por legítima defesa, desclassificação para o crime de lesão corporal e afastamento da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem capaz de influenciar o Conselho de Sentença; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para absolvição sumária com base na legítima defesa; (iii) determinar se é cabível a desclassificação do delito para lesão corporal pela ausência de animus necandi; e (iv) verificar se deve ser afastada a qualificadora do motivo fútil na fase do judicium accusationis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia deve limitar-se ao juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Não há excesso de linguagem quando o magistrado se limita a expor os elementos probatórios que indicam autoria e materialidade, sem emitir juízo definitivo de culpabilidade, atendendo ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 5. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando demonstrada de forma inequívoca a presença da excludente de ilicitude, o que não ocorre quando a versão defensiva encontra-se controvertida diante do conjunto probatório. 6. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente comprovada a ausência de intenção de matar, circunstância não verificada quando a vítima é atingida por golpes de arma branca em regiões vitais do corpo. 7. A exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia apenas se admite quando manifestamente improcedente, devendo eventual controvérsia sobre sua incidência ser submetida ao Conselho de Sentença, em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri. 8. Havendo indícios de que o delito decorreu de desavenças relacionadas a relacionamento amoroso, não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia não configura excesso de linguagem quando o magistrado apenas expõe, de forma fundamentada, os elementos que evidenciam a materialidade do crime e os indícios de autoria. 2. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente, sendo inviável quando a tese defensiva depende de apreciação aprofundada das provas pelo Tribunal do Júri. 3. A desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente comprovada a ausência de animus necandi. 4. A qualificadora somente pode ser excluída da pronúncia quando manifestamente improcedente, devendo eventual dúvida ser submetida ao Tribunal do Júri”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 14, II, 23, 25 e 121, §2º, II; CPP, arts. 74, §1º, 413, 415 e 419. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 07.08.2009; STF, HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 01.08.2012; STJ, RHC 188.559/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 09.04.2024; STJ, AgRg no HC 894.353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 871.560/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.03.2024; TJPI, RSE 0700235-50.2020.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 25.09.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001098-87.2017.8.18.0053 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/04/2026 )
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.