Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o óbice da Súmula n. 182/STJ, em ação penal que condenou o agravante por roubo majorado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação para conceder assistência judiciária gratuita e, de ofício, reduziu as penas dos corréus, mantendo a condenação do agravante. 3. A defesa alega violação dos artigos 155, 156, caput, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimento testemunhal colhido na fase investigativa, sem reconhecimento em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP, pode sustentar a condenação do agravante. 5. A defesa questiona a validade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas independentes que corroborem a autoria delitiva atribuída ao agravante. III. Razões de decidir 6. O reconhecimento fotográfico, sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP, é insuficiente para sustentar a condenação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição do agravante. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento fotográfico, mesmo se confirmado em juízo, não pode, isoladamente, fundamentar a condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante das imputações. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é insuficiente para sustentar condenação. 2. A ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.