Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da Apelação Cível e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo sentença que condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos materiais e pensão mensal decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, bem como se há fundamento para atribuição de efeitos infringentes ou para integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, concluindo que a prova pericial criminal regularmente admitida como prova emprestada era suficiente para o esclarecimento da dinâmica do acidente e para a formação do convencimento judicial. 5. O indeferimento da produção de novas provas constitui exercício regular do poder instrutório do magistrado quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da controvérsia. 6. A discordância da parte quanto à valoração das provas ou à conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou contradição, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna, consistente em incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, hipótese não verificada no caso. 8. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos invocados pelas partes, bastando apreciar aqueles necessários à solução da controvérsia. 9. O prequestionamento observa a sistemática do art. 1.025 do CPC, sendo suficiente a oposição dos embargos de declaração para viabilizar eventual exame da matéria pelos Tribunais Superiores, desde que reconhecida a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas reputadas desnecessárias diante da suficiência do conjunto probatório existente. 3. A divergência da parte quanto à valoração da prova não configura omissão ou contradição apta a ensejar integração do julgado. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles necessários à solução da controvérsia. 5. A oposição dos embargos de declaração atende ao requisito do prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 372, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025; CF, art. 5º, LIV e LV; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 2.015.401/RS, relª Minª Nancy Andrighi, j. 13/03/2023, DJe 15/03/2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.993.725/SP, rel. Min. João Batista Moreira, DJe 20/06/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.674.144/PB, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29/06/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5848644-31.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: BRUNNA SILVA VIEIRA EMBARGADOS: GABRIELLY SANTOS DE ANDRADE e FLÁVIO EDUARDO SANTOS GOMES RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.