Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRELIMINAR DIALETICIDADE. AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMAS 1.150 E 1.387/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. ACTIO NATA SUBJETIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil, relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao apelante; (iii) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e a justiça estadual possui competência para julgar o feito; (iv) saber se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o saque integral da conta como marco inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, afasta-se a preliminar suscitada nas contrarrazões, uma vez que, da leitura da peça recursal, verifica-se a observância ao princípio da dialeticidade, pois o apelante impugnou os fundamentos da decisão de primeiro grau, indicando os fatos e os argumentos jurídicos que fundamentam sua tese, objetivando demonstrar ser devido seu acolhimento. 4. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária conferida ao autor, não assiste razão ao recorrido, pois, em relação à pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência de recursos, e, no caso em tela, inexistem nos autos elementos aptos a gerar dúvida razoável acerca dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, competindo à Justiça Comum Estadual o julgamento dessas controvérsias. 6. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 7. No Tema Repetitivo 1.387, o STJ definiu que o saque integral do saldo principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional, por representar ciência inequívoca do titular acerca do montante existente na conta. 8. No caso, comprovado que o saque ocorreu em 18/09/1998 e que a ação foi ajuizada apenas em 17/09/2024, resta caracterizada a prescrição decenal. A obtenção posterior de extratos não posterga o início da contagem do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito mantida. Tese de julgamento: "Nas ações que discutem desfalques ou ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil inicia-se na data do saque integral do saldo principal, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.387". _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 487, II; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.190.509/DF, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.850.496/RN, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026; TJCE, Apelação Cível 02659387320248060001, rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/04/2026. ACÓRDÃO:
Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito mantida.
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.