Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Município de Campo Grande contra acórdão que deu provimento à apelação do executado para fixar honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.000,00, após a extinção de execução fiscal por ausência de interesse processual. O embargante alegou contradição, obscuridade e omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade, sustentando que a execução foi ajuizada antes da edição da Resolução CNJ nº 547/2024, do Tema 1.184 do STF e do Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, além de afirmar ocorrência de decisão-surpresa em razão da utilização da Lei Complementar Municipal nº 146/2009 como fundamento do acórdão. II. Questão em discussão Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, bem como se houve decisão-surpresa pela utilização da Lei Complementar Municipal nº 146/2009 como fundamento da decisão. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à fixação dos honorários advocatícios, fundamentando a condenação do Município no princípio da causalidade, por ter dado causa ao ajuizamento e à impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício intrínseco apto a justificar a integração ou correção do acórdão. Não há decisão-surpresa pela consideração da Lei Complementar Municipal nº 146/2009, por se tratar de norma editada pelo próprio ente municipal e aplicável à aferição da sua conduta processual, em conjunto com os demais fundamentos adotados para reconhecer a causalidade. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. Quanto ao pedido de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o denominado prequestionamento numérico, bastando o efetivo enfrentamento da matéria jurídica debatida. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. V. Tese de julgamento Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial, sendo imprescindível a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. A utilização, pelo julgador, de fundamento jurídico apto à solução da controvérsia, inclusive norma editada pelo próprio ente público litigante, não configura decisão-surpresa quando relacionada à matéria submetida ao julgamento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 7º, 9º, 10, 11, 85, § 10, 485, VI, 489, §§ 1º e 2º, 494, I, 1.012, 1.013, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Lei Complementar Municipal nº 146/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema Repetitivo nº 1.184; STJ, AgRg no REsp 1417199/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/09/2015; STJ, AgRg no Ag 416406/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2008.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.