Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DE FURTO E LESÃO CORPORAL, NOS TERMOS DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TODAVIA, DECRETADA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CP. OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES MÚTUAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO CRIME DE FURTO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a configuração do delito de roubo impróprio, faz-se necessário que o agente empregue a violência ou a grave ameaça depois da subtração com o intuito de garantir a posse da coisa subtraída ou a impunidade do crime. Das provas colacionadas, infere-se que o apelante subtraiu para si um alicate de fio elétrico da residência em que todos bebiam de forma amigável, colocando-o no bolso, sem violência ou grave ameaça. Em seguida, quando saía do local, foi abordado pelas vítimas. Além disso, conforme se depreende, em especial, do depoimento do policial que participou do flagrante, além das vítimas, o acusado também estava lesionado, indicando que houve luta corporal, não havendo comprovação inequívoca de quem iniciou as agressões. Em casos em que a atuação das vítimas extrapola uma reação normal, a prova é duvidosa em relação à dinâmica dos fatos, se o réu se utilizou da violência para assegurar a detenção da coisa, ou procurou, tão somente, livrar-se da agressão dos ora ofendidos. Assim, não tendo as provas produzidas aos autos demonstrado, de maneira suficiente, que o apelante empregou violência contra as vítimas com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, podendo ser, tão somente, o meio utilizado por ele para se defender das agressões, desclassifico o crime de roubo imputado ao apelante para o delito de furto e lesão corporal, já que a elementar que configura o delito de roubo impróprio - violência posterior ao crime contra o patrimônio para assegurar a posse do bem subtraído - não restou comprovada. Assim, não existindo certeza quanto ao elemento subjetivo especial do crime de roubo impróprio, mister a desclassificação para o delito de furto e lesão corporal (art. 155, caput, e art. 129, caput, ambos do Código Penal), nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. Quanto à ação violenta do réu, com descrita na denúncia, subsiste dúvida razoável a este juízo se, de fato, foi aquele, munido de um facão, quem iniciou as agressões contra as vítimas ou se foram estas, por meio de ripas de madeiras, as partes propulsoras do embate, porquanto a prova colhida na instrução não é clara nesse sentido, já que todos os participantes ficaram proporcionalmente feridos. Desse modo, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio in dubio pro reo é medida imperativa. 3. Quanto ao furto de um alicate de fio elétrico, além de não ter sido apreendido, é de fácil constatação que o valor do objeto é sabidamente baixo, circunstâncias que evidenciam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Registre-se que a Suprema Corte3 firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor, por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Inclusive, a Corte Superior entende que é possível a incidência do princípio da insignificância quando o objeto do crime equivale a menos de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época da conduta delituosa1. Registre-se, por fim, que a aplicação do princípio da insignificância não implica no incentivo ao cometimento de pequenos delitos, mas na concretização dos princípios da intervenção penal mínima (princípio do direito penal como ultima ratio) e da ofensividade. Dessa forma, diante das circunstâncias e o contexto que se apresentam, considerando a ausência de lesão significativa que justifique a intervenção do Estado-juiz, mormente se considerarmos a inexpressividade do bem subtraído, a absolvição é medida que se impõe. Da mesma forma, não vislumbro relevante ofensividade da conduta, considerando a forma como foi praticada, bem como também não constato dos autos periculosidade social da ação e elevado grau de reprovabilidade do comportamento da agente. Portanto, preenchidos os requisitos, cabível a aplicação do princípio da insignificância no presente caso. 4. Recurso conhecido e provido.
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para desclassificar a imputação contra o réu, capitulada no art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.