Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. AUDITOR INDEPENDENTE. REGISTRO NA CVM. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PRESCINDÍVEL. DECADÊNCIA. AFASTADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera manutenção de registro como auditor independente junto à CVM enseja a incidência da Taxa de Fiscalização, independentemente do efetivo exercício da atividade; e (ii) estabelecer se houve decadência do crédito tributário relativo à taxa cobrada nos autos da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, instituída pela Lei nº 7.940/89, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula 665 e decisão proferida na ADI 453, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 16/03/2007, não cabendo mais discussão sobre sua validade. 4. O fundamento da cobrança das taxas no caso concreto é o registro do apelante como auditor independente junto à Comissão de Valores Mobiliários, no período formalmente registrado de 23/09/1992 a 27/01/1997, que fez surgir a obrigação, não merecendo guarida a alegação de que nunca exerceu a atividade. 5. O prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito tributário deve ser contado conforme os arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN. No caso, o crédito foi regularmente constituído em 1999 e inscrito na dívida ativa em 2004, dentro do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. Teses de julgamento: "1. A Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários instituída pela Lei nº 7.940/89 é constitucional, conforme pacífica jurisprudência do STF. 2. A constituição do crédito tributário deve observar os prazos decadenciais previstos no CTN, não havendo decadência se a inscrição na dívida ativa ocorrer dentro do prazo legal". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.940/89, arts. 1º a 3º; CTN, arts. 150, § 4º; 151; 173, I; 174 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 453, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.03.2007; STF, Súmula 665.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.