Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Recurso Extraordinário com Agravo. Aplicação de tema de repercussão geral na origem. Descabimento de agravo em recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Aplicação de entendimento firmado em repercussão geral. Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Mera reiteração das razões do recurso extraordinário na peça de agravo. Incidência do enunciado nº 287 da Súmula do STF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra acórdão pelo qual se manteve a improcedência parcial de ação declaratória de nulidade de ato administrativo em que se suprimiu complementação de aposentadoria. 2. O recorrente alega violação aos arts. 2º e 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, sustentando ofensa direta ao princípio da legalidade. 3. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com base no Tema RG nº 660, e o inadmitiu quanto aos demais argumentos pela incidência dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo em recurso extraordinário quando a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário se fundamenta na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo não comporta conhecimento, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário pelo Tribunal de origem se baseou na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (Tema RG nº 660). 6. Conforme o artigo 1.042 do Código de Processo Civil, não cabe agravo contra decisão em que se inadmite recurso extraordinário quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, sendo o agravo interno (artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil) o recurso adequado para impugnar tal decisão perante o próprio Tribunal de origem. 7. Adicionalmente, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, configurando irregularidade formal e inviabilizando o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e do enunciado nº 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Considerando ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela instância anterior (e-doc. 108, p. 18), majoro seu valor monetário em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.
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Gabinete Ministro André Mendonça
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