Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 2. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. 3. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelos réus contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, que os pronunciou pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, roubo majorado e integração a organização criminosa, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri. Os recorrentes pleiteiam a impronúncia de K. G. da S., o afastamento da qualificadora do motivo torpe em relação a F. E. F. G. e F. S. C. B. e a impronúncia quanto ao crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir se existem indícios suficientes de autoria e participação aptos a sustentar a decisão de pronúncia dos recorrentes; (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo torpe deve ser excluída da imputação nesta fase processual; e (iii) determinar se há elementos mínimos para submissão ao Tribunal do Júri do crime conexo de integração a organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem demandar a certeza necessária à prolação de édito condenatório. 4. A materialidade delitiva encontra-se plenamente comprovada pela perícia em local de crime e pelo laudo cadavérico, o qual atestou o óbito da vítima por traumatismo raquimedular cervical penetrante e feridas penetrantes de tórax por projéteis de arma de fogo, com lesões de pulmão esquerdo e hemorragias consecutivas. 5. Os indícios de autoria militam de forma contundente em desfavor dos três pronunciados. Quanto a Francisco Emiliano Félix Gomes e Francisca Samara Chaves Brilhante, os depoimentos convergentes das quatro testemunhas protegidas, colhidos sob o crivo do contraditório, identificam-nos como os autores dos disparos e como participante ativa na empreitada, respectivamente, havendo harmonia nos pontos essenciais: autoria atribuída a Emiliano, vulgo "Terrorista", acompanhamento de Samara na motocicleta durante a execução. 6. O reconhecimento de Francisco Emiliano Félix Gomes pela vítima do roubo da motocicleta utilizada na prática do homicídio, aliado aos dados de rastreamento do veículo, reforça os indícios de autoria. 7. Quanto a Karina Gonçalves da Silva, a ocultação do veículo utilizado no crime em imóvel a ela vinculado, a localização de seus documentos pessoais no local e o depoimento de uma testemunha, a qual a apontou como responsável por ponto de venda de drogas e como integrante da facção, fornecem indícios mínimos suficientes para a manutenção da pronúncia. 8. A análise aprofundada da credibilidade das testemunhas, da robustez das provas e da efetiva responsabilidade criminal dos acusados compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 9. A qualificadora do motivo torpe encontra suporte probatório mínimo em elementos que indicam possível motivação relacionada à disputa entre facções criminosas rivais ou à perseguição da vítima em razão de sua rotina e pretensões profissionais. 10. O afastamento de qualificadora na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente, hipótese não configurada nos autos. 11. Os elementos informativos apontam, em tese, que os delitos foram praticados em contexto de atuação de organização criminosa, havendo suporte mínimo para submissão do crime conexo ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 12. Reconhecidas a materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria em relação ao crime doloso contra a vida, impõe-se a submissão ao Tribunal do Júri dos delitos conexos de roubo majorado e integração a organização criminosa, quando houver plausibilidade jurídica das imputações e vínculo fático-probatório com a infração de competência constitucional do Conselho de Sentença. 13. Em tal contexto, a competência atrativa do Tribunal do Júri alcança os crimes conexos, inviabilizando ao juízo togado, durante a fase de formação da culpa, proceder ao exame exauriente do acervo probatório ou antecipar juízo de mérito acerca da procedência das imputações correlatas. 14. Eventual incursão aprofundada sobre os elementos de convicção extrapolaria os limites cognitivos próprios da decisão de pronúncia e implicaria indevida supressão da competência constitucionalmente atribuída aos jurados. 15. A manutenção da pronúncia nos moldes como proferida é medida que se impõe, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar livremente a tese de acusação e as defensivas, dirimindo as eventuais dúvidas em plenário, detentor da competência constitucional. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não demandando certeza para submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 2. Depoimentos testemunhais convergentes, corroborados por elementos periciais e investigativos, constituem suporte probatório suficiente para a pronúncia. 3. A qualificadora do motivo torpe deve ser mantida na pronúncia quando amparada por substrato probatório mínimo e não se revelar manifestamente improcedente. 4. O exame aprofundado da autoria, da participação e da incidência das qualificadoras compete ao Tribunal do Júri. 5. Reconhecida a presença de indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida, os delitos conexos não manifestamente improcedentes devem ser submetidos à apreciação do Conselho de Sentença. 6. Não configura usurpação da competência do Tribunal do Júri a manutenção da imputação relativa ao crime de organização criminosa quando existente suporte probatório mínimo de sua ocorrência em conexão com o homicídio. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 121, § 2º, I, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 413, 414, 581 e 78, I; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula n. 3; STJ, REsp nº 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 3.160.227/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.928.838/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC nº 862.825/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC nº 807.331/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.720.550/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no HC nº 687.481/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19.12.2022; TJCE, RSE nº 0202177-10.2025.8.06.0300, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Criminal, j. 14.04.2026; TJCE, RSE nº 0202573-33.2024.8.06.0296, Rel. Desª Vanja Fontenele Pontes, 4ª Câmara Criminal, j. 03.02.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso, para julgá-lo DESPROVIDO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 30 de junho de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.