Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar ao Tribunal a quo que, após reconhecer a incompetência da Justiça federal, envie os autos ao juízo competente para processar e julgar a causa, nos termos do art. 64, § 3°, do Código de Processo Civil, excluída, por decorrência lógica, a condenação em custas e honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de setembro de 2022. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator Documento eletrônico VDA33762927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 08/09/2022 19:01:54 Código de Controle do Documento: 77d03ec4-166b-4045-808a-0845d7a74e68
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O STJ REsp 2.020.831 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.