Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Sudamerica Clube de Serviços contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a ilicitude de descontos bancários, determinou a restituição simples dos valores e condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, em razão de dois descontos de R$ 56,20 realizados em 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão autoral; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito diante de alegado estorno administrativo prévio; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. Reconhece-se a prescrição quinquenal parcial, nos termos do art. 27 do CDC, por se tratar de relação de trato sucessivo, cujo termo inicial ocorre a partir do último desconto indevido. Afasta-se a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, pois não demonstrada ciência tardia justificável, presumindo-se o conhecimento dos lançamentos bancários pelo consumidor. Verifica-se que o valor descontado foi restituído administrativamente em 2019, conforme prova documental não impugnada, o que afasta o dever de repetição do indébito. Conclui-se pela inexistência de dano moral, pois os descontos foram de pequena monta, houve estorno e não se evidenciou violação relevante a direitos da personalidade, caracterizando mero aborrecimento. Impõe-se a reforma da sentença diante da ausência de prejuízo material remanescente e de abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 3º, §2º, e 27; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, §único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.467.639/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.983.209/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24/10/2022; STJ, REsp 1.735.017/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/02/2020; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3004496-40.2025.8.06.0151; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3001295-64.2023.8.06.0101.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe DAR PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.