Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Embargos de declaração. Erro material reconhecido e sanado quanto à indicação das partes no tópico atinente às verbas de sucumbência. Inocorrência dos demais vícios alegados pelo recorrente. Embargos parcialmente acolhidos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão que, em autos de ação de arbitramento e cobrança de honorários de advogado, deu parcial provimento à apelação das partes. O demandado afirma que ao decidir acerca dos ônus sucumbenciais o acórdão incorreu em erro material e quanto aos honorários contratuais em omissão e contradição, vícios que pede sejam sanados, tendo os embargos, ainda, propósito de prequestionamento. Assim, ele assevera que o acórdão dispôs sobre honorários devidos à “autora” e ao “promovente”, como se ambos estivessem no mesmo polo da demanda. Ao lado disso o recorrente alega que o acórdão adotou entendimentos contraditórios ao dispor sobre os honorários em cada processo, já que quanto a um deles considerou cuidar-se de remuneração “ad exitum”, mas assim não procedeu quanto aos demais feitos. Por fim, ele afirma que o acórdão se omitiu sobre a alegação de que o direito aos honorários só surgiria no caso de haver vitória do mandante nos feitos patrocinados pelo advogado, conforme precedentes indicados na apelação. É o relatório. Como se confere a fls. 2.910 e seguintes, o acórdão textualmente indicou as razões de fato e de direito pelas quais concluiu que a apelação do ora embargante comportava apenas parcial provimento, assim como a da parte contrária. Ora, o acórdão apontou o fato de o advogado ter obtido êxito nos processos lá indicados (fls. 2.919), o que tornava devida a remuneração prevista no contrato, embora proporcional ao trabalho prestado até a cessação do mandato. Ao lado disso o acórdão reconheceu que quanto aos demais feitos o Banco sem justa causa revogou o mandato antes de o advogado encerrar seu trabalho, tendo enfatizado que isso “não implica em falta de êxito por parte do patrono, cujo direito à remuneração há de ser então assegurado, nos termos do artigo 22 da quanto ao serviço prestado até aquele Lei 8.906/94, momento.” Dada a diversidade de situações, não se pode dizer que o acórdão incorreu em contradição ao dispor sobre os honorários devidos naqueles casos. Certo, ainda, que nem tem sentido a alegação de que houve omissão sobre a natureza “ad exitum” dos honorários contratados, já que exatamente disso tratou o acórdão, não sendo evidentemente exigível que ele fizesse alusão a julgados citados pelo demandado. Não se identifica, pois, contradição ou omissão a ser agora sanada. O acórdão de fato apresenta erro material, no entanto, quanto à indicação das partes no tópico em que dispôs sobre as verbas de sucumbência, assim como ao indicar a respectiva base de cálculo dos honorários. Assim, de modo a sanar o erro fica explicitado que a autora arca com 2/3 das custas e honorários dos patronos do réu, fixados em 15% da diferença entre a condenação e o valor da causa, cabendo ao demandado responder pelas custas restantes e por honorários de 15% do valor da condenação. Note-se que por se cuidar de mera correção de erro manifesto, o que podia ocorrer até de ofício, não há necessidade de colher manifestação da parte contrária. Em suma, os embargos ficam parcialmente acolhidos. Quanto à alegação de afronta aos arts. 22, § 2º, da 121, Lei n. 8.906/1994, 125, 406 e 884 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da "É Súmula 284/STF: inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJE de ) 20/2/2025. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da (AgInt Súmula nº 284/STF. no relator Ministro Ricardo Villas AREsp n. 2.474.913/MG, Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE de ) 25/9/2024. A decisão atacada analisou os contratos, as provas produzidas, principalmente a pericial, interpretou as cláusulas contratuais e aplicou o entendimento jurídico pertinente. Toda a fundamentação recursal está direcionada à impugnação das conclusões sobre o contexto fático-probatório existente nos autos. Não se pode, em sede de recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório e as cláusulas contratuais, tendo em vista a vedação expressa das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO "AD EXITUM". EXTINÇÃO DO MANDATO POR INCOMPATIBILIDADE SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença desfavorável ao recorrente em ação de cobrança de honorários advocatícios cumulada com pedido de indenização por danos morais. O recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, além de violação a dispositivos do Código Civil e do Estatuto da Advocacia, sustentando direito à percepção de honorários proporcionais após a extinção do mandato por incompatibilidade superveniente. Apontou enriquecimento sem causa da recorrida, violação da boa-fé objetiva e danos morais indenizáveis. O acórdão recorrido concluiu que a extinção do mandato decorreu da perda da capacidade postulatória do recorrente, em razão de incompatibilidade com o exercício da advocacia, e que o contrato "ad exitum" não poderia ser repristinado após a retomada da capacidade postulatória, sendo o êxito da demanda atribuído exclusivamente à recorrida. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente tem direito à percepção de honorários advocatícios proporcionais após a extinção do mandato por incompatibilidade superveniente, considerando a cláusula "ad exitum" do contrato e a atuação exclusiva da recorrida no desfecho exitoso da demanda. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões relevantes da controvérsia, não havendo omissão ou deficiência de fundamentação, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. O recurso especial não merece conhecimento porquanto a peça recursal deixou de indicar o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. A extinção do mandato decorreu da perda da capacidade postulatória do recorrente, em razão de incompatibilidade com o exercício da
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O STJ REsp 2.226.597 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.