Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL- RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA- JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO- TEMA 1234- MODULAÇÃO DOS EFEITOS- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL- REQUISITOS DO TEMA 106/STJ NÃO PREENCHIDOS- INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS NÃO DEMONSTRADA- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO- RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de fornecimento dos medicamentos Cloridrato de Venlafaxina, Carbamazepina e Carbonato de Lítio, ratificando tutela antecipada. A sentença condenou o Estado e o Município de Glória de Dourados a fornecerem solidariamente os medicamentos conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas. O Estado suscitou preliminar de ilegitimidade passiva da União e pleiteou a remessa dos autos à Justiça Federal, com base no Tema 793/STF, além de questionar o preenchimento dos requisitos do Tema 106/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234, modulou os efeitos da decisão sobre a competência, determinando que processos ajuizados antes da decisão permaneçam na Justiça onde foram iniciados. Assim, a Justiça Estadual mantém a competência. 7. O fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS exige a comprovação cumulativa de três requisitos, conforme o Tema 106/STJ: a) Laudo médico fundamentado demonstrando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos disponíveis no SUS; b) Incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo; c) Registro do medicamento na ANVISA. 8. A autora apresentou laudo médico, mas não comprovou a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, não preenchendo, portanto, todos os requisitos exigidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. A competência para processar e julgar ações ajuizadas antes da decisão do Tema 1.234/STF permanece com o juízo onde a demanda foi originalmente proposta, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo. A concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS exige a demonstração cumulativa da imprescindibilidade do medicamento, da ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS e da incapacidade financeira do paciente, nos termos do Tema 106/STJ. A ausência de comprovação de algum desses requisitos inviabiliza o deferimento do pedido. Constituição Federal de 1988, art. 196; Código de Processo Civil, arts. 297, 496, §1º, e 1.040, II; Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q. STF, Tema 793, RE 855.178/SE; STF, Tema 1.234, julgamento de 16.09.2024; STJ, Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves;
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.