Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O BENEFÍCIO POSSUI NATUREZA DE PENSÃO POR MORTE DE MILITAR REFORMADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação rescisória fundada no art. 966, V e VIII, do CPC, pela qual a autora pretende desconstituir sentença transitada em julgado que julgou improcedente pedido de reversão de pensão especial de ex-combatente. Sustenta que o benefício possuía natureza de pensão por morte de militar reformado, regida pelas Leis 3.765/1960 e 2.579/1955, e não de pensão especial de ex-combatente disciplinada pelo art. 30 da Lei 4.242/1963, além de alegar erro de fato quanto ao reconhecimento da ausência de comprovação de sua incapacidade para prover os próprios meios de subsistência. II. Questões em discussão 2. Saber (i) se a sentença rescindenda incorreu em violação manifesta de norma jurídica ao aplicar o regime jurídico da pensão especial de ex-combatente e não de pensão por morte de militar reformado; e (ii) se a sentença se fundou em erro de fato ao concluir pela ausência de comprovação da incapacidade da autora para prover os próprios meios de subsistência. III. Razões de decidir 3. A violação manifesta de norma jurídica exige afronta direta e evidente à norma jurídica, não sendo suficiente, para a sua configuração, a mera divergência interpretativa ou a tentativa de rediscutir questão decidida na ação originária. 4. A documentação administrativa constante dos autos identifica expressamente o benefício como pensão especial de ex-combatente, concedido com fundamento no art. 30 da Lei 4.242/1963, conforme demonstram o requerimento administrativo do instituidor, o pedido de habilitação da viúva e o título de pensão militar, inexistindo elementos capazes de infirmar a premissa adotada na sentença rescindenda. 5. A circunstância de o benefício possuir valor correspondente ao soldo ou aos proventos de determinada graduação não é suficiente para afastar a origem legal expressamente indicada nos documentos administrativos. O art. 30 da Lei 4.242/1963 concedia aos ex-combatentes e a seus herdeiros pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei 3.765/1960, o qual, por sua vez, utilizava como parâmetro a pensão correspondente à deixada por segundo-sargento. 6. A interpretação adotada na sentença rescindenda encontra respaldo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, nos óbitos de ex-combatentes ocorridos antes da Constituição Federal de 1988, a reversão da pensão especial à filha maior exige a demonstração da incapacidade para prover os próprios meios de subsistência e da ausência de percepção de recursos dos cofres públicos. 7. Não se configura erro de fato quando a matéria foi objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial. A incapacidade da autora foi submetida à avaliação administrativa e apreciada na sentença rescindenda, que concluiu pela ausência de comprovação do requisito legal. A pretensão deduzida na ação rescisória traduz mero inconformismo com a valoração da prova produzida na ação originária, o que não justifica a desconstituição da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. Não configura violação manifesta de norma jurídica a sentença que qualifica o benefício como pensão especial de ex-combatente, quando essa conclusão encontra respaldo na documentação constante dos autos, sendo insuficiente a mera alegação de que o benefício possuiria natureza jurídica diversa. 2. Não há erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado quando o fato sobre o qual recai o alegado erro foi objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial no processo originário, não sendo possível utilizar a ação rescisória para reexame da prova produzida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V e VIII, 966; Lei 3.765/1960, arts. 7º e 26; Lei 4.242/1963, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.198.990/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 12.06.2023; TRF3, AR nº 5032575-82.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 1ª Seção, j. 05.04.2024.
por unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória
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1ª Seção · TRF3
Composição: Alessandro Diaferia; Antonio Morimoto Júnior; Audrey Gasparini; David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: USEC - Subsecretaria das Seções (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Seção)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Antonio Morimoto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.