Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES ANTERIOR A 30/03/2021 E EM DOBRO POSTERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e NOECI DOS REIS SILVA em face de SENTENÇA (ID. 26197792) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato nº 804875163, determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, condenar o banco à repetição simples do indébito e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante NOECI DOS REIS SILVA defende a necessidade de majoração da indenização por danos morais, argumentando que o valor de R$ 5.000,00 não reflete a gravidade do ilícito perpetrado pelo banco, tampouco os prejuízos emocionais e morais suportados pela parte autora. Fundamenta o pedido no art. 927 do Código Civil, sustentando que o valor deve servir como forma de desestímulo à prática de condutas semelhantes e reparação justa à vítima. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A., em apelação autônoma, insurge-se contra a sentença sustentando, preliminarmente, a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ausência de provas suficientes para configurar responsabilidade objetiva. Alega a inexistência de dano moral indenizável e defende, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização. Argumenta, ainda, que houve regularidade na contratação do empréstimo consignado e que a autora teria usufruído dos valores disponibilizados. Com isso, pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença nos seguintes termos: "a) o reconhecimento da inexistência de nulidade contratual; b) o afastamento da condenação por danos morais; c) alternativamente, a minoração do quantum fixado a título de indenização; d) a improcedência do pedido de repetição do indébito; e) a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais". Em contrarrazões, o apelado NOECI DOS REIS SILVA pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos, rebatendo os argumentos da instituição financeira. Ressalta a ausência de apresentação de contrato assinado, requisito essencial nos termos da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, artigos 3º, II, 5º e 6º. Defende que, ante a ausência de comprovação da contratação, restou evidenciada a irregularidade dos descontos e o dano moral sofrido. Em contrarrazões, o apelado BANCO BRADESCO S.A. sustenta a inexistência de erro material ou omissão na sentença, defendendo a adequação da indenização arbitrada, e pugna pelo desprovimento do recurso adesivo interposto por NOECI DOS REIS SILVA.É o relatório. Passo a decidir. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II – PRELIMINARES Segundo Enrico T. Liebmann, em seu “Manual de Direito Processual Civil”: “O interesse processual tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais, genericamente, pela situação de fato objetivamente existente” O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada. Denota-se que o autor anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito, bem como o dano a que foi obrigado a suportar, motivo pelo qual entendo por demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil. Presente, portanto, o interesse de agir. Ressalto, ainda, que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o consumidor de ingressar com a presente ação judicial para questionar a existência de negócio jurídico que sustenta não ter firmado, não sendo necessário que primeiro busque a instituição financeira para solucionar o problema, já que é absolutamente garantido o direito de acesso à Justiça, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, quando afirma: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça; bem como, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se: Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Considerando que o primeiro desconto indevido foi realizado em setembro/2015 e o último em agosto/2021, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do contrato, ora questionado, portanto deve ser mantida a sentença quanto a prescrição em relação apenas das parcelas a serem restituídas cujo lapso temporal ultrapasse o prazo de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescr
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.