Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO PONTUAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OCORRIDO EM MARÇO DE 2018. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APENAS EM MAIO DE 2026. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DO DESCONTO INDEVIDO. CONSUMAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOCÍVEL A QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO PEDRO DA CUNHA (ID 40114743) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim / CE (ID 40114742), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL) (ID 40114482), acolheu a prejudicial de mérito e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na petição inicial protocolada em 14/05/2026 (ID 40114482), o promovente, aposentado, relatou ter sido vítima de cobrança indevida efetuada diretamente em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário (Agência 722, Conta 19018-7). Aduziu que foi realizado um desconto sob a rubrica "PREVISUL", no montante de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), sem que houvesse qualquer contratação que amparasse a cobrança. Postulou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro das quantias debitadas e a condenação solidária dos réus ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a exordial, juntou o extrato bancário relativo ao ano de 2018 (ID 40114487, pág. 4), que evidencia o lançamento de um único débito no valor de R$ 29,90, ocorrido em 01/03/2018. O juízo a quo exarou despacho (ID 40114488) determinando a intimação do promovente para se manifestar acerca da ocorrência de eventual prescrição, tendo em vista que o evento questionado datava de 01/03/2018. Em sua manifestação (ID 40114741), o autor defendeu a inaplicabilidade da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a incidência analógica da Súmula 412 do Superior Tribunal de Justiça e do teto prescricional decenal insculpido no artigo 205 do Código Civil, sob o fundamento de que a controvérsia envolve repetição de indébito sem causa jurídica. Na sequência, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 40114742) reconhecendo liminarmente a prescrição da pretensão autoral, com fulcro nos artigos 332, § 1º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O juízo singular consignou que a controvérsia versa sobre responsabilidade por fato do serviço decorrente de falha na prestação de serviço bancário, atraindo o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que o desconto ocorreu em 01/03/2018 em ato único e que a ação foi ajuizada apenas em 14/05/2026, concluiu pela consumação do lapso prescricional. Inconformado, o promovente intersere recurso inominado (ID 40114743), reiterando os termos de sua manifestação pretérita. Argumenta que a cobrança indevida sem amparo contratual consubstancia descumprimento de obrigação civil que redunda em enriquecimento sem causa, devendo prevalecer o prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil. Invoca o julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS para defender que a repetição de indébito por serviços não contratados atrai o lapso de dez anos. Pleiteia o provimento do recurso para afastar a prejudicial de prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Devidamente intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões ao recurso. A Companhia de Seguros Previdência do Sul (Previsul) (ID 40114748) pugnou pelo desprovimento do apelo, defendendo a correção da sentença quanto à incidência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. (ID 40114752) alegou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal por mera reprodução de tese da exordial, e, no mérito, defendeu a manutenção do julgado perante o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o desconto efetuado e a propositura da demanda. Os autos foram remetidos a esta Turma Recursal (ID 40114753). A gratuidade da justiça foi deferida ao recorrente no primeiro grau de jurisdição (ID 40114745). É o relatório . Passo a decidir. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo Banco Bradesco S.A. em suas contrarrazões (ID 40114752). Constata-se que o recorrente combateu especificamente o fundamento central do julgado singular, infirmando a incidência do prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e sustentando a aplicabilidade do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Há perfeita consonância entre a fundamentação da sentença e as razões de inconformismo veiculadas na peça recursal (ID 40114743). Preenchidos os requisitos intrínsecos de cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os pressupostos extrínsecos de tempestividade e regularidade formal, além da dispensa de preparo em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido (ID 40114745), o recurso inominado deve ser conhecido. A controvérsia jurídica posta para julgamento cinge-se a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais originada de desconto supostamente indevido em conta corrente mantida para recebimento de benefício previdenciário, bem como verificar se ocorreu a prescrição no caso concreto. O recorrente defende que a pretensão de restituição de quantias cobradas sem contratação prévia submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, sustentando a aplicação analógica da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Contudo, a irresignação não merece acolhida, devendo a decisão recorrida ser mantida em sua totalidade. A relação jurídica travada entre as partes possui natureza genuinamente consumerista, enquadrando-se o promovente no conceito de consumidor (artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e os promovidos no conceito de fornecedores de produtos e serviços bancários e securitários (artigo 3º, caput e § 2º, do mesmo diploma legal), incidindo os ditames da Lei nº 8.078/1990 e o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão autoral assenta-se na alegada falha na prestação do serviço bancário e de seguro, traduzida na realização de cobrança e desconto não autorizados diretamente em conta corrente. A conduta atribuída aos réus configura típico defeito do serviço, hipótese em que a responsabilidade civil decorre do fato do serviço. Em casos de reparação de danos e repetição de indébito decorrentes de defeito na prestação de serviços bancários, a legislação consumerista possui regra expressa de regência no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que fixa o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de ação: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do conhecimento do dano e de sua autoria." Dada a existência de norma especial específica disciplinando o prazo prescricional no âmbito das relações de consumo por fato do serviço, resta afastada a apl
aridade formal, além da dispensa de preparo em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido (ID 40114745), o recurso inominado deve ser conhecido
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.