Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
APELAÇÃO DAS PARTES E REMESSA NECESSÁRIA. RESSARCIMENTO DE ADICIONAL DE FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. ART. 17 DA LEI 9.423/97. REQUISITOS DO ART. 4º E 6º DA LEI 11.434/2006. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUIR O PEDIDO. INÉRCIA NO PROCESSAMENTO E ANÁLISE DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela GLOBAL TRANSPORTE OCEÂNICO S/A e pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença (fls. 1886/1895) que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a apreciar, no prazo de 30 (trinta) dias, os pedidos de ressarcimento registrados pela parte autora no sistema MERCANTE, referentes aos anos de 2004 a 2006, que se encontram pendentes de processamento, afastando-se o óbice temporal estabelecido no art. 27, caput e parágrafo único, do Decreto nº 5.543/2005, renovado pelo Decreto nº 5.766/2006, bem como qualquer exigência documental, à exceção do conhecimento de embarque ou CTAC. Não houve condenação em honorários, em razão da sucumbência recíproca. 2. Inicialmente, cumpre registrar que: (i) a sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016), razão por que se submete às normas daquele diploma processual; (ii) a apreciação do pleito de antecipação da tutela recursal tornou-se medida ineficaz, diante do julgamento desta demanda recursal. 3. Do mérito. O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, instituído como contribuição de intervenção no domínio econômico, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante-FMM, tendo como fato gerador o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro. 4. O art. 17 da Lei 9432/97, vigente à época do pedido de ressarcimento formulado pela demandante, estabeleceu a não incidência do AFRMM, por um período de dez anos, sobre os transportes marítimos que envolvessem portos localizados nas Regiões Norte e Nordeste. Já o seu parágrafo único estabeleceu o ressarcimento dos valores pagos a título de AFRMM às empresas brasileiras de navegação, em razão da não incidência prevista no caput. O procedimento de ressarcimento do AFRMM foi disciplinado pelos artigos 14 a 18 do Decreto nº 5.543/2005. Conforme se extrai das normas legais e infralegais citadas, as empresas nacionais exploradoras do setor de transporte marítimo estavam isentas da contribuição do AFRMM nas hipóteses de transportes de origem e destino para porto situado na Região Norte/Nordeste. O mecanismo desta isenção seria realizado mediante ressarcimento dos valores recolhidos, pela via administrativa, a ser custeado pelo próprio Fundo da Marinha Mercante. Além disso, o procedimento exigiu a comprovação da realização do transporte aquaviário, com origem ou destino em porto localizado na Região Norte ou Nordeste, mediante apresentação de documentos. Ainda, estabeleceu que, para a habilitação do ressarcimento de valores do AFRMM, a empresa deveria se cadastrar no DFMM, cumprindo as exigências e procedimentos em norma editada pelo Ministro de Estado do Transporte. E o pedido de ressarcimento deveria ser formalizado junto ao Serviço de Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante. 5. Com a edição da Lei 11.434/2006, a questão do ressarcimento do AFRMM ficou definida. Conforme se verifica, a citada lei previu que as disposições nela contidas seriam observadas para todas as mercadorias transportadas a partir da edição da Lei n. 9.432/97 (art. 6º), sendo que, para as mercadorias transportadas antes de sua publicação, o conhecimento de embarque ou CTAC poderia ser apresentado na sua forma original ou em via não negociável. 6. Assim, a Lei nº 11.434/06 definiu a questão acerca da documentação necessária para o pedido de ressarcimento do AFRMM Norte/Nordeste, estabelecendo que a empresa brasileira de navegação deve apresentar apenas o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga (CTAC), na sua forma original ou em via não negociável, na forma dos arts. 4º e 6º. Desse modo, resta esvaziada a controvérsia quanto à exigibilidade de documentos estabelecidos por outros atos normativos posteriores à edição do Decreto 5.543/2005, bem como quanto ao prazo para a apresentação de documentos referentes a mercadores transportadas anteriormente à Lei n. 11.434/2006. 7. Contudo, tendo em vista a causa de pedir apresentada na ação ordinária - a irresignação da autora em face da omissão do Departamento do Fundo de Marinha Mercante, que, em virtude da imposição de novas exigências ao processamento dos pedidos de ressarcimento, manteve-se abusivamente inerte no recebimento e análise destes -, vislumbra-se que esse fundamento não é suficiente para o acolhimento do pedido principal (condenação da União a proceder ao ressarcimento dos créditos da demandante). Por outro lado, é suficiente para acolher o pedido subsidiário, qual seja, a condenação da União ao processamento e análise dos pedidos de ressarcimento lançados no sistema Mercante, nos anos de 2004, 2005 e 2006, afastando-se qualquer exigência documental, à exceção do Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga (CTAC). 8. Destarte, considerando que a inércia do órgão competente constitui conduta abusiva e viola o disposto no art. 5º, XXXIV, a, e LXXVIII, e ao art. 37, caput, da CRFB/88, e os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, entende-se que a União deve ser condenada a processar e analisar os pedidos de ressarcimento formulados pela demandante, lançados no Sistema Mercante, nos anos de 2004, 2005 e 2006, mediante, exclusivamente, a apresentação do Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga (CTAC), no prazo de 30 dias. 9. Acrescente-se, ainda, que esse comando não pode abranger eventuais créditos vincendos do AFRMM, referentes a transportes de cargas a serem realizados pela demandante no futuro (mas, apenas aqueles já lançados no sistema Mercante no período acima referido), pois não é possível impedir que o legislador disponha, futuramente, de modo diverso quanto às exigências a serem satisfeitas para o pedido de ressarcimento do AFRMM, sendo certo que o acolhimento de tal pretensão afrontaria o princípio da separação dos poderes. Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada, APELREEX 00045956320064025101, Rel. Des. Fed. CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, E-DJF2R 22.06.2018; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 00045124720064025101, Rel. Des. Fed. SANDRA CHALU BARBOSA, E-DJF2R 09.05.2011. 10. Com essas considerações, deve ser confirmada a sentença recorrida, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a apreciar, no prazo de 30 (trinta) dias, os pedidos de ressarcimento registrados pela parte autora no sistema MERCANTE, referentes aos anos de 2004 a 2006, que se encontram pendentes de processamento, afastando-se o óbice temporal estabelecido no art. 27, caput e parágrafo único, do Decreto nº 5.543/2005, renovado pelo Decreto nº 5.766/2006, bem como qualquer exigência documental, à exceção do conhecimento de embarque ou CTAC. 11. Apelações não providas. Remessa necessária não provida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Luiz Antonio Soares
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.