Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para reformar a sentença apenas quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. O agravante busca o reconhecimento da regularidade da contratação de seguro e, consequentemente, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do negócio e de restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se houve prova suficiente da regular contratação do seguro, a ponto de afastar a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores debitados; e (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação por danos materiais deve ser a data da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. Telas do sistema do banco são provas unilaterais e não servem para comprovar que o cliente realmente contratou o seguro, especialmente quando o consumidor nega a contratação. O banco não apresentou outras provas. 4. A repetição do indébito deve ser em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, se ocorreu após março de 2021 (EREsp 1.413.542/RS). 5. Por se tratar de um dano decorrente de ato ilícito (cobrança sem contrato), os juros de mora dos danos materiais contam desde cada desconto indevido (evento danoso), e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas nº 54 e nº 43 do STJ, e não da data da sentença. 6. O agravo interno que não apresenta argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, e apenas reitera teses já analisadas e refutadas, deve ser desprovido, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. "Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar o consentimento livre e informado do consumidor, sob pena de ser declarada a inexistência do contrato. 2. A responsabilidade é extracontratual, incidindo juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ) sobre os valores a serem restituídos. 3. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida, posterior a 30/03/2021, decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada no EREsp 1.413.542/RS." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.021; CDC, arts. 14, 30, 31 e 46; CC, arts. 398 e 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 479; EREsp 1.413.542/RS; Tema 1.368; TJGO, Súmula nº 18. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5665749-47.2024.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS AGRAVANTE: ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. AGRAVADO: ALAOR MARTINS RIBEIRO RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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