Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a declaração de nulidade dos processos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suscitada a questão de ordem em função de, de ofício, verificar a possível ocorrência de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O voto examinou a prescrição objeto do artigo 1º da Lei nº 6.838/1980. O artigo 3º da mesma lei, todavia, prevê a prescrição intercorrente: Art 3º Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex offício, ou a requerimento da parte interessada. 5. A Lei nº 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, igualmente dispõe: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (grifei) 6. Exsurge claramente que, entre a apresentação da defesa prévia em 18/02/2002 e o julgamento do colegiado do conselho profissional em 22/07/2006 decorreram 3 anos e 8 meses, ou seja, em tese, tempo suficiente para a caracterização da prescrição intercorrente do mencionado dispositivo. É certo que o aludido prazo extintivo não foi invocado pelo recorrente nem objeto de controvérsia. Não obstante, cediço que a prescrição pode ser reconhecida de ofício por ser de ordem pública (artigo 487, inciso II, CPC). Nesse cenário, indispensável que as partes sejam, antes, instadas a se manifestar sobre a questão, em respeito ao disposto no artigo 10 e 487, parágrafo único, ambos do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Acolhida a questão de ordem a fim de que as partes sejam intimadas a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, consoante anteriormente apontado, em cumprimento aos artigos 10 e 487, parágrafo único, ambos do CPC Dispositivos relevantes citados: Artigo 3º da Lei nº 6.838/1980. sada. Lei nº 9.873/1999
por maioria, acolheu a questão de ordem a fim de que as partes sejam intimadas a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, consoante anteriormente apontado, em cumprimento aos artigos 10 e 487, parágrafo único, ambos do CPC
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Mônica Nobre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.