Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO NO DECISUM RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Examinar se o decisum foi omisso quanto à análise do art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018, à Súmula Vinculante nº 10 e à inaplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde ao ISSEC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão expressamente enfrentou os pontos suscitados, reconhecendo que a Lei Federal nº 9.656/1998, em interpretação sistemática do art. 1º, § 2º, também se aplica às entidades de autogestão públicas, e que o medicamento postulado integra o rol de cobertura obrigatória da ANS. 4. Não se vislumbra ofensa à Súmula Vinculante nº 10, pois houve tão somente a aplicação da norma federal para solucionar a controvérsia, conforme a jurisprudência pacífica do STF no sentido de que não há violação à reserva de plenário quando o órgão fracionário se limita a interpretar normas infraconstitucionais, sem as afastar com base em fundamento constitucional. 5. Os aclaratórios não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido. IV. DISPOSITIVO: 6. Embargos de declaração rejeitados. (GN) No julgamento da apelação, ficou consignado nas razões de decidir: III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) aplica-se às entidades autárquicas que prestam assistência suplementar à saúde de servidores públicos, como o ISSEC, por interpretação sistemática do art. 1º, § 2º, abrangendo a expressão "entidade". 4. O art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998 impõe a cobertura obrigatória dos procedimentos incluídos no rol da ANS. 5. O medicamento Golimumab (Simponi) 50mg, indicado para artrite reumatoide, está contemplado na Resolução Normativa DC/ANS nº 465/2021." Como visto, o art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018 foi afastada, no caso em tela, com fundamento em uma interpretação sistemática com o disposto na Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde). Como o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos antes transcritos, suficientes para manter o acórdão recorrido, incide a Súmula 283 do STJ, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, para a modificação do acórdão seria indispensável a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que encontra vedação na Súmula 280 do STF, que estabelece: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.". Nessa toada: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPASSE DE RECURSOS PARA ÁREA DA SAÚDE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INEXIGIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO §3º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional de regência da matéria (Lei Complementar 101/2000). Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame da referida legislação, o que é inviável em se tratando de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, em virtude da Súmula 512 do STF. (ARE 1387681 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023) GN. Por fim, transcrevo excerto da decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin, 4/12/2025, no ARE 1.581.580/CE, em situação semelhante à dos presentes autos: "Analisados os autos, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes: [...]" Do mesmo modo, decidiu o então Presidente da Corte Suprema, Ministro Luís Roberto Barroso em outro caso envolvendo o fornecimento de medicamento antineoplásico pelo ISSEC, no RE 1.548.657. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.