Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA DIVORCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA NO QUE TANGE À SÚMULA N. 83/STJ. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. 1. O argumento carreado pela defesa, de que esta relatoria não conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ, não guarda correlação com o que foi decidido, pois foi assentado que o entendimento do Tribunal local - pela legalidade do acesso aos dados do celular do réu a partir de mandado de busca e apreensão e investigações adequadamente realizadas -, encontra ressonância na jurisprudência desta Casa. 2. Se o Colegiado estadual, fundamentadamente, compreendeu pela integridade da cadeia de custódia, bem como confirmou a condenação do réu, eis que ancorada em investigações prévias, provas testemunhais, documentais, e em vídeo, modificar suas conclusões demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência obstada pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.