Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). LEI n. 13.254/2016. BENEFÍCIO FISCAL. REMISSÃO E ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pretensão de ampliação do alcance do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei n. 13.254/2016. A parte embargante sustenta violação aos princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade e busca o reconhecimento de omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos de declaração, bem como se seria possível ao Poder Judiciário ampliar o alcance subjetivo do benefício fiscal previsto no RERCT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se destinando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu que o RERCT, instituído pela Lei n. 13.254/2016, constitui benefício fiscal que envolve remissão e anistia de créditos tributários e penalidades, devendo ser interpretado de forma literal, conforme os artigos 172 e 180 a 182 do Código Tributário Nacional. 5. A definição da extensão e da abrangência de benefícios fiscais compete ao Poder Legislativo federal. O Poder Judiciário não pode ampliar o alcance do regime especial para incluir pessoas ou situações não contempladas pela lei, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta à separação de poderes. 6. O Poder Judiciário não pode conceder ou estender benefícios fiscais sem previsão legal, ainda que sob fundamento de isonomia tributária. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. O acórdão embargado também reconheceu a validade do artigo 1º, § 3º, da Lei n. 13.254/2016, que delimita os sujeitos aptos à adesão ao regime especial, afastando alegação de violação aos princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade. 8. As alegações da parte embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento e buscam rediscutir o mérito da causa, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O propósito de prequestionamento da matéria não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão. 2. O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária instituído pela Lei n. 13.254/2016 constitui benefício fiscal que envolve remissão e anistia, sujeito à interpretação literal da legislação tributária. 3. O Poder Judiciário não pode estender benefício fiscal a contribuintes não contemplados pela lei, sob fundamento de isonomia, sob pena de atuar como legislador positivo. ________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigos 37 e 150, II; Código de Processo Civil, artigos 494 e 1.022; Código Tributário Nacional, artigos 172, 180, 181 e 182; Lei n. 13.254/2016, artigos 1º, § 3º, 5º e 6º; Código Tributário Nacional, artigo 43. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 949278 AgR, rel. Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 26.08.2016; STF, RE 933337 AgR, rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 02.02.2016; STF, RE 405579, rel. Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 01.12.2010; STF, AI 360461 AgR, rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 06.12.2005; STJ, REsp 1.953.377/DF, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15.12.2022.
à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.