Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira e Apelação Adesiva interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar o cancelamento da avença, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco sustenta preliminares de ausência de interesse de agir, prescrição e decadência, além da regularidade da contratação e da improcedência dos pedidos. A autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, aptas a afastar a declaração de nulidade da avença e as condenações impostas; (ii) estabelecer se são cabíveis a majoração da indenização por danos morais e a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação nas demandas consumeristas que discutem a inexistência ou nulidade de contrato bancário, razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de interesse de agir. A pretensão está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde ao último desconto indevido em relação de trato sucessivo, inexistindo prescrição ou decadência. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regular contratação e a efetiva disponibilização dos valores, em razão da inversão do ônus da prova e do art. 373, II, do CPC. A ausência de apresentação do contrato e de comprovante idôneo de transferência dos valores, não suprida por extratos de simples conferência ou “prints” de tela produzidos unilateralmente, impede o reconhecimento da validade da contratação e enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A nulidade do contrato torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo a restituição em dobro dos valores pagos, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, e os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral in re ipsa, justificando a manutenção da indenização fixada em R$ 5.000,00 por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Impõe-se apenas a adequação dos consectários legais, com incidência da correção monetária sobre a repetição do indébito a partir de cada desconto indevido, sobre os danos morais a partir do arbitramento, e juros de mora conforme os critérios fixados no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso do banco parcialmente provido. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência ou nulidade de contrato bancário proposta por consumidor. A instituição financeira deve comprovar a contratação e a efetiva transferência dos valores do empréstimo, não sendo suficientes documentos unilaterais destituídos de autenticação. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito autoriza a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. Os descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral presumido e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 81; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362, 479 e 497; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; TJPI, Súmulas 18 e 26.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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