Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO – RECOMENDAÇÃO DO CONITEC PELA NÃO INCORPORAÇÃO – ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO – MERO EXAME DE REGULARIDADE E LEGALIDADE – TEMA 1.234 DO STF – ITEM 4 DA TESE FIXADA – SÚMULA VINCULANTE Nº 60 – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO – PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DIANTE DE DECISÕES TÉCNICAS FORMULADAS POR ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS – DECISÃO MANTIDA – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243, com repercussão geral (Tema nº 1.234), o Supremo Tribunal Federal fixou no item 4 da tese que a análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS, restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo de indeferimento do medicamento, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo. A tese supracitada foi sintetizada no enunciado da Súmula Vinculante nº 60, que dispõe: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Na hipótese, há inviabilidade no fornecimento do medicamento por decisão judicial, uma vez que, por meio do Relatório de Recomendação nº 742, o CONITEC, decidiu não incorporar, no âmbito do SUS, o Denosumabe para o tratamento de indivíduos com osteoporose grave e falha terapêutica aos medicamentos disponíveis no SUS, de acordo com a Portaria nº 62, publicada no Diário Oficial da União nº 137, seção 1, página 102, em 21 de julho de 2022. Diante disso, incumbia ao Agravante o ônus de comprovar, a saber: a) a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC; b) a ausência de pedido de incorporação; ou, c) a mora na apreciação de pedido de incorporação (item 4.2 da tese fixada no Tema nº 1.234/STF), o que não ocorreu. Em observância à deferência do Poder Judiciário às decisões técnicas de agências e órgãos governamentais, havendo alteração das conclusões da CONITEC quanto à incorporação do medicamento ou sobrevindo aos autos evidências científicas quanto ao melhor benefício clínico e resultados mais favoráveis, nos termos do preconizados pela Súmula Vinculante nº 60 e pela tese do Tema 1234 (item 4.3: "medicina baseada em evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, além da inexistência de substituto terapêutico pelo SUS"; item 4.4: "respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise"), poderá haver superação desse entendimento. Com o parecer, recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.