Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II e §2º-A, I). PRISÃO PREVENTIVA. ADMISSIBILIDADE: 1. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. SUPOSTO ATO COATOR DO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TJCE. INCOMPETÊNCIA DESTE COLEGIADO PARA ANÁLISE DO WRIT. COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CF/88). 2. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO DE OFÍCIO. MÉRITO: 1. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E FATOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM A PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. RISCO DE REINCIDÊNCIA. SÚMULA 52 DO TJCE; 2. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Jader Aldrin Evangelista Marques, em favor de Vicente Leite Sobreira, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que manteve a prisão do paciente na sentença condenatória pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (fls. 1172/1187 dos autos de origem). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a ocorrência de excesso de prazo para o trânsito em julgado da condenação do paciente; (ii) verificar a suposta violação ao princípio da homogeneidade; (iii) avaliar a contemporaneidade do decreto que determinou a prisão preventiva do paciente; (iv) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR Admissibilidade 3. Da alegação de excesso de prazo para trânsito em julgado da condenação do paciente: No caso concreto, verifica-se que o gabinete da Vice-presidência do TJCE proferiu decisão monocrática na qual sobrestou o recurso especial interposto pela defesa do paciente, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até o julgamento do tema 1258, pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1655/1667 dos autos de origem). Portanto, verifica-se que o ato coator discutido pela parte impetrante consiste no excesso de prazo para o trânsito em julgado da condenação criminal, logo tem-se este Colendo Tribunal como a autoridade supostamente coatora do suposto constrangimento ilegal. 3.1 Por essa razão, eventual reconhecimento de constrangimento ilegal referente ao excesso de prazo para trânsito em julgado da condenação do paciente, requerido por meio de Habeas Corpus, deveria ter sido suscitado, na instância superior, e não perante este Tribunal, conforme competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (Art. 105, I, "c", CRFB/88). 3.2 Portanto, considerando que o alegado ato coator foi supostamente praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça, e não pelo Juiz de primeiro grau, tendo em vista que a demora para o trânsito em julgado seria em virtude de decisão monocrática proferida pela Vice-presidência do TJCE que sobrestou o recurso especial interposto pela defesa do paciente, é patente a incompetência desta Corte para o julgamento acerca do pleito. 3.3 Desse modo, o writ não merece conhecimento nesse ponto. 4. Da alegação de impossibilidade de manutenção da prisão preventiva por suposta violação ao princípio da homogeneidade: Em que pese a parte impetrante alegue a impossibilidade de manutenção da prisão preventiva diante da perspectiva de fixação de regime inicial aberto caso condenada o paciente, o que violaria o princípio da homogeneidade, importante mencionar a inviabilidade de análise da referida questão, eis que não se pode individualizar que a medida é desproporcional em relação à eventual condenação que a paciente poderá sofrer ao final do processo, porquanto não há como, no âmbito restrito do habeas corpus, inferir que será imposto regime diverso do fechado ou deferida a substituição de penas por eventual condenação futura. 4.1 Desse modo, verifica-se não ser o caso de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício nesse tocante, tampouco cabível sua análise pela presente via, de modo que o conhecimento parcial do writ é medida que se impõe. Mérito 5. Da alegação de ausência de contemporaneidade: Cumpre salientar que o decurso de determinado período do lapso temporal relacionado à data dos fatos e ao momento da decretação/manutenção da segregação cautelar não é, por si, apto a evidenciar a ausência de fundamentos contemporâneos na adoção da medida extrema. 5.1 Portanto, in casu, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a decisão de forma idônea e especificada, apontando os elementos concretos dos autos que contribuíram para a convicção acerca da presença dos requisitos para a segregação cautelar. 5.2 Em análise à decretação da prisão do paciente, o juízo de origem determinou a medida cautelar extrema por verificar a necessidade de garantia da ordem pública diante do modus operandi do delito que evidenciou a gravidade concreta, eis que o paciente teria, em concurso de pessoas, realizado roubo na própria Comarca de Lavras da Mangabeira, na qual responde por diversos delitos até os dias atuais e, na época dos fatos, se encontrava inclusive com mandado de prisão em aberto. Assim, embora a parte impetrante alegue ausência de contemporaneidade, não merece guarida a alegação, eis que o juízo de origem individualizou os requisitos para a custódia cautelar que evidenciavam a permanência do risco à ordem pública. 5.3 Não obstante, o paciente responde a outras ações penais, inclusive por homicídio (autos nº 0000181-78.2018.8.06.0114, 0048415-33.2014.8.06.0114, 0048553-97.2014.8.06.0114, 0013609-15.2020.8.06.0064, 0000410-38.2018.8.06.0114, 0048437-91.2014.8.06.0114 e 0013054-84.2012.8.06.0029), além de ter condenação com trânsito em julgado (execução penal nº 8001611-98.2023.8.06.0001), conforme Consulta de Antecedentes Criminais Unificada ¿ CANCUN, o que evidencia a inclinação à criminalidade, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir, atraindo os enunciados nº. 52 e 63 da Súmula do TJCE. 5.4 Portanto, ao contrário do que alega a parte impetrante, não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal, tendo o magistrado impetrado fundamentado a prisão preventiva com base em fundamentos contemporâneos. 6. Da pedido de aplicação de medidas cautelares diversas: Assim, restando evidenciada a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como decorrência lógica, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), eis que, além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para sobrestar o comportamento ilícito do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. Tese de julgamento: "1. Incompetência deste Tribunal para julgar ato coator supostamente cometido pela Vice-Presidência. 2. Inviável a análise de desproporcionalidade da prisão por supostamente ser medida mais gravosa do que eventual condenação futura. 3. Presente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva diante da permanência do risco à ordem pública. 4. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando evidenciada a indispensabilidade da custódia cautelar extrema para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: artigos 282, § 6 e 312, todos do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 52 e 63 TJCE - TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0639575-84.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 05/02/2025; STJ ¿ AgRg no HC n. 913.36
Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.