Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO ELETRÔNICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. 1° APELO – DESCLASSIFICAÇÃO DO PECULATO ELETRÔNICO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. FUNCIONÁRIO DE PARAESTATAL. SERVIDOR PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO A OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO DOS RECURSOS DESVIADOS. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS FEITAS EM CIRCUNSTÂNCIAS SEMELHANTES DE TEMPO LUGAR E MODUS OPERANDI. 2° APELO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE PECULATO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA DO CRIME PRATICADO EM CONJUNTO COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Caso em que o 1° Apelante, na condição de Supervisor Financeiro da paraestatal denominada Instituto Acqua, utilizou-se do acesso privilegiado que tinha ao sistema de pagamentos e fornecedores para, em conjunto com o 2° Apelante, desviar recursos que somaram R$ 784.691,30 (setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta centavos). 2. Não havendo dúvidas da qualidade de funcionário público por equiparação do 1° Apelante, bem como do fato de que ele se prevaleceu de acesso privilegiado para inserir dados falsos no sistema de uma paraestatal, objetivando vantagem indevida, tem-se que estão integralmente presentes os elementos necessários à caracterização do tipo penal do art. 313-A, sendo inviável, portanto, sua desclassificação para o crime de apropriação indébita. 3. A despeito do peculato tratar-se de crime próprio e, em tese, exigir a qualidade de funcionário público ao seu agente, aquele que, de forma consciente, em coautoria ou participação, concorre para a prática de crime próprio de funcionário público, a tal condição se equipara, não sendo necessário, inclusive, que exerça influência ou seja mentor da prática criminosa. 4. Mostra-se correta, no caso, a aplicação da continuidade delitiva, uma vez que o crime de peculato eletrônico se consumou a cada transferência realizada pelos recorrentes, as quais, feitas em condições semelhantes de tempo, lugar e modus operandi, configuram, de fato, crime continuado. 5. Nos termos da jurisprudência já sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecimento da minorante do arrependimento posterior, faz-se necessário que o dano causado pela prática criminosa seja reparado integralmente, o que não ocorreu em relação ao 2° Apelante, que confessou ter devolvido apenas 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores desviados. 6. Restou evidenciado, durante a instrução processual, que os apelantes, além de fragmentarem o valor desviado do Instituto Acqua em diversas transferências bancárias para contas próprias e de terceiros, buscando, claramente, esquivar-se da fiscalização das autoridades competentes, realizaram a compra e venda de veículos objetivando a dissimulação do capital angariado com a prática criminosa, ações estas que caracterizam a prática do crime de lavagem de dinheiro e, portanto, impedem a absolvição dos apelantes quanto a este tipo penal. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.