Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o cancelamento dos descontos ilegais, bem como, condenou a Apelada a restituir o valor cobrado de forma indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão principal gira em torno da falta de comprovação da contratação que originou os descontos indevidos na conta bancária da apelante, além de discutir a possibilidade de indenização por danos morais no presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Consumidora. No pertinente ao quantum indenizatório, sua fixação deve guardar proporcionalidade entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944), levando em consideração: a) a conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano; O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Conhecida e Parcialmente Provida. Tese de Julgamento: “A ausência de prova da contratação de serviço que enseje desconto em benefício previdenciário enseja indenização por danos morais, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedado seu uso como meio de enriquecimento sem causa.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Martins de Amorim Silva, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos encartados exordial, condenando o réu a cancelar os descontos referentes à “CONTRIB. MASTER PREV”, bem como, determinou a restituição do valor descontado indevidamente, deixando de condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora ajuizou a ação alegando que recebe benefício previdenciário em sua “conta benefício” e que foi surpreendida com o desconto de parcelas referentes à contribuição confederativa, serviço este jamais solicitado e que gerou prejuízo financeiro, por comprometer sua renda. Em razão desse fato, pediu que fosse declarada a inexistência da relação jurídica dos supostos contratos que originaram os encargos, cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu em danos morais. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela procedência parcial dos pedidos, declarando nulo o suposto contrato que deu origem aos descontos e condenando o banco à devolução do valor descontado de forma indevida (ID nº 49212156). Irresignada, a Apelante interpôs recurso requerendo a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais (ID nº 49212160). Contrarrazões apresentadas, conforme ID n° 49212165. Posteriormente, a advogada da apelada renunciou ao mandato, e, intimada para constituir novo patrono, a ré quedou-se inerte, prosseguindo o feito à sua revelia processual nesta fase Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se acerca da regularidade ou não, dos descontos relativos à “CONTRIB. MASTER PREV” em conta bancária da parte autora. Histórico de créditos comprovando a ocorrência do desconto, conforme ID n° 49212145. De seu lado, a Ré não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia dos contratos contratação dos serviços especificados, que atestasse a cientificação da consumidora em relação à adesão do serviço, restando, assim, demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante. Noutro giro, observa-se que a apelada acostou aos autos cópia do suposto instrumento contratual (ID nº 49212166) somente em sede de contrarrazões. Tal conduta revela-se extemporânea, operando-se a preclusão temporal quanto à produção da prova documental, a qual deveria ter instruído a contestação, conforme previsto no art. 434 do CPC. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo, para sua configuração, os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva), o resultado danoso e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Verifica-se que a conduta do banco provocou, de fato, abalo financeiro à consumidora, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras. No que se refere ao dano moral, este resta evidenciado pela clara ocorrência do fato — neste caso, a cobrança indevida — que violou de maneira inequívoca a boa-fé contratual, não podendo ser tratado como simples aborrecimento cotidiano. No que diz respeito ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor. Descontos indevidos relativo à cobrança em favor de "Associação Dos Servidores Públicos Nacionais – ASENAS". Inexistência do negócio e do débito correspondente declaradas. Danos morais configurados. Indenização fixada em R$ 4.000,00 atendendo aos princípios da Razoabilidade e proporcionalidade, consoante precedente desta Câmara. Devolução pelo dobro devida. Encargos sucumbenciais que devem recair sobre a ré, vencida em maior parte dos pedidos. Recurso parcialmente provido (TJ-SP - Apelação Cível: 10015388720248260218 Guararapes, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 21/01/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1-Considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo compensatório da indenização, pe
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.