Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concessionária de energia elétrica. Custos de remoção e realocação de postes em faixa de domínio de rodovia. Interpretação de normas infraconstitucionais. Não violação da cláusula de reserva de plenário. Reexame de fatos e provas. Enunciados nº 279 e nº 454 das Súmulas do STF. Negado provimento ao recurso. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A controvérsia envolve a responsabilidade de concessionária de energia elétrica pelos custos de remanejamento de suas instalações, especificamente postes, em decorrência de obras realizadas em rodovias. 3. A recorrente pleiteia o afastamento de sua responsabilidade pelos custos de realocação, argumentando que decretos anteriores a isentariam de tais encargos e que a decisão recorrida teria violado a cláusula de reserva de plenário. 4. O acórdão do Tribunal de origem manteve a responsabilidade da concessionária, baseando-se na interpretação de normas infraconstitucionais que regulam a matéria, sem declarar a inconstitucionalidade de qualquer lei ou afastar sua aplicação. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido, ao interpretar normas infraconstitucionais relativas à responsabilidade de concessionárias de energia elétrica pelos custos de remanejamento de suas instalações, violou a cláusula de reserva de plenário; e (ii) saber se a controvérsia tem estatura constitucional para ser examinada em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 6. Não houve violação à cláusula de reserva de plenário, uma vez que o Tribunal de origem se limitou a interpretar normas infraconstitucionais (Leis nº 8.987, de 1995, e nº 9.427, de 1996) que disciplinam a matéria, sem declarar a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal ou afastar sua aplicação com base em fundamentos constitucionais. 7. A decisão recorrida baseou-se no conjunto fático-probatório e em normas que atribuem à concessionária de energia elétrica os custos relacionados à remoção ou remanejamento de postes de transmissão de energia elétrica instalados na faixa de domínio de rodovia. 8. Para divergir do acórdão recorrido, que concluiu pela obrigação da recorrente em executar, às suas expensas, o remanejamento da infraestrutura da rede elétrica, seria imprescindível o reexame do conjunto de fatos e provas e das cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso extraordinário, diante do óbice dos enunciados nº 279 e nº 454 das Súmulas/STF. 9. As razões do agravo regimental reiteram argumentos já rechaçados pela decisão agravada, cujos fundamentos encontram respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e considerando ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela instância anterior (e-doc. 163, p. 12), majorou seu valor monetário em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e a eventual concessão de justiça gratuita. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.