Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MONTANTE DA PENA IMPOSTA. ERRO MATERIAL CONSTANTE DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CORREÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para o fim de CONDENAR MATEUS DOS SANTOS BARROS, como incurso nas sanções do art. 155, parágrafo 4°, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento de pena de reclusão pelo período de 1 (um) ano, 11 (onze) meses, 16 (dezesseis) dias, em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de multa de 9 (nove) dias em seu valor unitário mínimo." Como se vê dos transcritos, o Juízo sentenciante fixou o montante final das penas em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 6 (seis) dias-multa, contudo, fez constar do dispositivo da sentença as sanções de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e 9 (nove) dias-multa. Não obstante a alegada incongruência dos montantes das penas impostas ao Agravante não ter sido arguida perante as instâncias ordinárias, por se tratar de mero erro material, deve ser corrigido para fazer constar do dispositivo da sentença o montante de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 6 (seis) dias-multa. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de corrigir erro material no dispositivo da sentença no tocante ao quantum da pena aplicada ao Recorrente, nos termos delineados neste decisum. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de abril de 2020. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
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O STJ AREsp 1.658.293 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.