Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL SIMILAR À MÉDIA DE MERCADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIO DEVIDO NA MORA, AINDA QUE NÃO PREVISTO EM CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em Ação de Embargos à Execução, por meio da qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão inicial para determinar a revisão do contrato com apuração de eventual saldo credor, ante o afastamento das abusividades declaradas no decisum. 1.2. Banco apelante que pretende o reconhecimento da validade da capitalização e dos juros pactuados e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; autores que, por sua vez, requerem a reforma para acolhimento integral do cálculo contido no laudo pericial, o afastamento da capitalização de juros e da correção monetária, além da descaracterização da mora e a revisão da verba honorária. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se é lícita a capitalização de juros no contrato bancário; (ii) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (iii) saber se é devida a aplicação da correção monetária mesmo sem cláusula contratual; (iv) saber se está descaracterizada a mora dos devedores; (v) saber se o valor apontado no laudo pericial deve prevalecer como crédito exequendo; e (vi) saber se deve ser alterada a fixação dos honorários advocatícios. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Apelo dos autores não conhecido quanto à revisão do percentual dos honorários sucumbenciais, diante da ausência de interesse recursal. Não houve julgamento da execução apensa, o que, por ora, afasta a necessidade de aplicação do limitador legal de 20% da verba. 3.2. Capitalização de juros considerada válida por estar expressamente pactuada no contrato, conforme Súmulas n.º 539 e 541 do STJ e o art. 28, § 1º., I da Lei n.º 10.931/2004. 3.3. Juros remuneratórios pactuados em percentual compatível com a média de mercado, inexistindo abusividade (REsp 1.061.530/RS, STJ). 3.4. Correção monetária, mesmo ausente cláusula expressa, é devida como consectário legal do inadimplemento, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil e da jurisprudência do STJ (REsp 1.340.199/RJ). 3.5. Não caracterizada a abusividade nos encargos contratuais, não há descaracterização da mora. 3.6. Com a reforma da sentença e o reconhecimento da legalidade de boa parte dos encargos contratuais, não se mostra pertinente a adoção do laudo pericial, uma vez que a correta apuração do valor exequendo será feita em cumprimento de sentença, a partir da coisa julgada que se formará. 3.7. Base de cálculo da verba honorária fixada proporcionalmente ao êxito obtido pela instituição financeira, correspondente à diferença entre o valor inicialmente apontado pelos autores e o que foi efetivamente auferido com o julgamento da demanda. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação do banco réu conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação dos autores conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: É válida a capitalização de juros quando expressamente pactuada em cédula de crédito bancário e lícita a taxa de juros remuneratórios contratada quando não demonstrada sua abusividade em relação à média de mercado. A correção monetária é devida como recomposição do valor da moeda, ainda que ausente cláusula expressa. Não havendo abusividade nos encargos da normalidade contratual, não se descaracteriza a mora. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 395; Lei n.º 10.931/2004, art. 28, § 1º., I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS; STJ, REsp n.º 1.340.199/RJ; TJPR, Apelação Cível n.º 0001066-69.2024.8.16.0093, TJPR, Apelação Cível n.º 0000792-46.2025.8.16.0166; TJPR, Apelação Cível n.º 0014040-41.2015.8.16.0001; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0018574-16.2024.8.16.0000; TJPR, Agravo Interno n.º 0000947-42.2025.8.16.0039.
Recurso de apelação dos autores conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.