Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de empréstimo consignado contratado por meio eletrônico, mantendo a validade da avença e reconhecendo a litigância de má-fé da parte autora. Em preliminar, a recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial. II. TEMA EM DEBATE 2.1. verificar se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; 2.2. averiguar se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação eletrônica impugnada; 2.3. apurar se os descontos realizados no benefício previdenciário decorreram de contratação válida, afastando os pedidos de declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais; e 2.4. saber se estão presentes os requisitos para manutenção da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a realização de prova pericial diante da comprovação da contratação por outros meios idôneos. 3.2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando demonstradas a autoria e a integridade da manifestação de vontade mediante biometria facial, registros de IP, geolocalização, documentação digital e comprovação do crédito na conta de titularidade da contratante. 3.3. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, sem estabelecer a perícia grafotécnica como meio exclusivo de prova, admitindo-se outros elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade da operação. 3.4. A efetiva disponibilização e utilização do valor mutuado, aliadas à inexistência de indícios concretos de fraude, corroboram a validade do negócio jurídico e legitimam os descontos realizados no benefício previdenciário. 3.5. A negativa genérica de contratação, desacompanhada de elementos mínimos que infirmem a documentação apresentada, não é suficiente para desconstituir a prova produzida pela instituição financeira. 3.6. Caracteriza litigância de má-fé a alteração consciente da verdade dos fatos mediante negativa de contratação posteriormente demonstrada por robusto conjunto probatório, justificando a manutenção da multa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A autenticidade da contratação eletrônica pode ser comprovada por biometria facial, registros digitais, geolocalização, identificação do endereço de IP e comprovante de liberação do crédito, dispensada a perícia grafotécnica quando presentes outros meios idôneos de prova. 3. Comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, afastando-se os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. 4. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos pela parte que nega contratação regularmente demonstrada nos autos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 2º e 3º; CC, arts. 104 e 188, I; CPC, arts. 80, II, 81, 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, 373, § 1º, e 429, II; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024; STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.03.2026; TJGO, Apelação nº 5598137-79.2022.8.09.0064, 6ª Câmara Cível, Rel. Dra. Maria Cristina Costa Morgado, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5010886-17.2025.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. 18.05.2026; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5791335-61.2025.8.09.0069, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 04.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5075535-06.2025.8.09.0143, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 13.04.2026; TJGO, Apelação nº 5571792-91.2019.8.09.0093, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 23.03.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 6044615-75.2025.8.09.0064 COMARCA : GOIANIRA APELANTE : CLAUDEMIR RIBEIRO DA ROCHA APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.