Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL. TEMA 1.193 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (COREN/MG) contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a suspensão e o arquivamento provisório de execução fiscal, em razão da incidência do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. O embargante sustenta omissão quanto à desproporcionalidade do critério legal, às dificuldades práticas decorrentes da exigência do piso mínimo para o ajuizamento e prosseguimento das execuções fiscais, ao esgotamento das medidas administrativas de cobrança e à necessidade de manifestação sobre os arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os argumentos relativos à proporcionalidade do critério estabelecido pelo art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011 e às consequências práticas de sua aplicação; e (ii) estabelecer se a aplicação imediata da Lei nº 14.195/2021 às execuções fiscais em curso viola os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao ato jurídico perfeito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada.O Tema Repetitivo nº 1.193 do STJ firmou entendimento de que o art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011 possui natureza processual e aplica-se imediatamente às execuções fiscais em curso, ressalvadas apenas aquelas em que já houve penhora efetivada.A superveniência da Lei nº 14.195/2021 estabelece requisito de prosseguibilidade das execuções fiscais, impondo o arquivamento dos processos cujo crédito não alcance o piso legal, ainda que regularmente ajuizados sob a legislação anterior.Os argumentos relativos ao esgotamento das medidas administrativas, à eficiência da execução fiscal na recuperação dos créditos, ao longo período necessário para atingir o valor mínimo e aos impactos financeiros para a autarquia não afastam a incidência da norma legal nem do precedente vinculante do STJ.A validade da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 deve ser presumida, inexistindo declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.O princípio da eficiência administrativa autoriza o legislador a estabelecer critérios de economicidade para o ajuizamento e o prosseguimento das execuções fiscais quando os custos da cobrança judicial possam superar o benefício econômico esperado.A exigência de valor mínimo para a execução fiscal não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, por constituir requisito legal para o exercício da pretensão executiva, preservando-se os demais meios de cobrança previstos no ordenamento jurídico.A aplicação imediata da Lei nº 14.195/2021 aos processos em curso não afronta o ato jurídico perfeito, pois inexiste direito adquirido a regime processual.Inexistindo penhora efetivamente concretizada e sendo o crédito inferior ao piso legal, impõe-se a manutenção do arquivamento provisório da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: O art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, possui natureza processual e aplica-se imediatamente às execuções fiscais em curso, ressalvada a hipótese de penhora efetivada.O requisito legal de valor mínimo para o ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal constitui condição de procedibilidade ou prosseguibilidade e deve ser observado nos processos pendentes.A fixação de piso mínimo para a cobrança judicial de créditos pelos conselhos profissionais não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição nem da proteção ao ato jurídico perfeito.Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos já enfrentados no julgamento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.