Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. VÍCIOS ESTRUTURAIS GRAVES. DECADÊNCIA AFASTADA. RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por Dalvanete de Moura Gonçalves, visando à anulação de contrato de compra e venda de imóvel por vício redibitório, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. A sentença julgou procedente o pedido, rescindindo o contrato de compra e venda e o financiamento vinculado, condenando o réu à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além das verbas de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o direito à redibição estaria fulminado pela decadência, nos termos do art. 445 do Código Civil; (ii) estabelecer se os vícios alegados são aptos a configurar vício redibitório com gravidade suficiente para a rescisão contratual; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais e materiais decorrentes dos vícios do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial previsto no art. 445, § 1º, do Código Civil inicia-se do momento em que o vício oculto se torna detectável, o que, no caso, ocorreu apenas com a entrega do laudo técnico de engenharia datado de 13/10/2015. A propositura da ação em 17/12/2015 respeita esse prazo, afastando a alegação de decadência. 4. A prova técnica produzida, corroborada por documentos e testemunhos, demonstra de forma robusta a existência de vícios estruturais graves e preexistentes no imóvel, tornando-o impróprio para habitação, o que caracteriza vício redibitório nos termos do art. 441 do Código Civil. 5. O vendedor, responsável pela construção do imóvel, omitiu dolosamente informações relevantes sobre os vícios estruturais, conduta que atrai a responsabilização nos termos do art. 147 do Código Civil. 6. A condenação por danos morais encontra amparo na jurisprudência, considerando-se a frustração do direito à moradia digna, o sofrimento psicológico decorrente da insegurança habitacional e os transtornos financeiros experimentados pela autora, que se viu compelida a abandonar o imóvel e arcar com custos adicionais de aluguel e financiamento simultaneamente. 7. O valor fixado para compensação por danos morais (R$ 20.000,00) mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não ensejando redução nem majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para ajuizamento da ação redibitória por vício oculto somente se inicia quando o defeito se torna detectável por meio técnico, nos termos do art. 445, § 1º, do Código Civil. 2. Configura vício redibitório apto à rescisão contratual a existência de comprometimentos estruturais graves e ocultos no imóvel, preexistentes à venda, que o tornam impróprio para o uso. 3. É devida a indenização por danos morais nos casos em que os vícios do imóvel comprometem o direito fundamental à moradia, causando abalo à dignidade e à estabilidade emocional do adquirente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441, 445, § 1º, e 147; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 523.956/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 19.08.2004; TJ-SP, AC 1003590-73.2016.8.26.0400, Rel. Des. Maria do Carmo Honorio, j. 27.01.2021; TJ-RJ, APL 0029941-89.2016.8.19.0014, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 27.02.2023.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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