Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA ANTECIPADA COM PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO OU PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE SUBMISSÃO DO APENADO A REGIME MAIS GRAVOSO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. RECENTE PROGRESSÃO DE REGIME. EXPRESSIVO SALDO DE PENA REMANESCENTE. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES POR CRIMES GRAVES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS EXIGIDOS PARA A HARMONIZAÇÃO DO REGIME. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE Nº 641.320/RS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Claudeirton Ribeiro David contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/Ce que indeferiu o pedido de saída antecipada mediante prisão domiciliar, mantendo o cumprimento da pena em regime semiaberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 As questões submetidas à apreciação desta Câmara consistem em verificar: (i) se a decisão agravada apresenta fundamentação idônea e suficiente para justificar o indeferimento do pedido de saída antecipada; (ii) se a ausência de colônia agrícola ou estabelecimento prisional específico para o regime semiaberto, por si só, autoriza a concessão automática da prisão domiciliar ou do regime semiaberto harmonizado; (iii) se o agravante demonstrou o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a adoção das medidas excepcionais previstas no julgamento do RE nº 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A decisão proferida pelo Juízo da execução observou os parâmetros constitucionais e legais que disciplinam o cumprimento da pena em regime semiaberto ou se, ao contrário, a alegada inexistência de estabelecimento prisional adequado impõe, necessariamente, a concessão da saída antecipada mediante prisão domiciliar, com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal. a decisão recorrida não padece do alegado vício de fundamentação. 3.2. Observa-se que o Juízo da execução apreciou expressamente a alegação de incidência da Súmula Vinculante nº 56, examinou a realidade do estabelecimento prisional destinado ao agravante, analisou o momento atual da execução da pena, o histórico executório do recorrente e as circunstâncias pessoais relevantes ao deferimento da medida excepcional, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência dos requisitos necessários à harmonização do regime. 3.3. A prisão domiciliar, no âmbito da execução penal, encontra disciplina específica no art. 117 da Lei nº 7.210/1984, que restringe sua incidência às hipóteses expressamente previstas pelo legislador para condenados submetidos ao regime aberto. A evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores passou a admitir, em situações excepcionalíssimas, a extensão dessa medida a condenados submetidos a regimes mais gravosos, especialmente quando evidenciado que a deficiência estrutural do sistema penitenciário conduz o sentenciado ao cumprimento da pena em condições materialmente mais severas do que aquelas estabelecidas na sentença condenatória. Foi exatamente nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 56, posteriormente interpretada em harmonia com os fundamentos firmados no julgamento do Recurso Extraordinário nº 641.320/RS, submetido ao regime da repercussão geral. 3.4. Todavia, não se pode extrair desses precedentes interpretação segundo a qual a inexistência de colônia agrícola ou estabelecimento prisional formalmente correspondente ao regime semiaberto gera, por si só, direito subjetivo à prisão domiciliar. Não é a ausência formal de colônia agrícola que autoriza a harmonização do regime, mas a efetiva demonstração de que o condenado está submetido a regime mais gravoso por deficiência exclusiva do Estado, o que não houve nos presentes autos. É justamente essa demonstração concreta que não se verifica na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1 Agravo em execução penal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula Vinculante 56/STF não assegura direito automático à prisão domiciliar em razão da ausência de vagas no regime semiaberto. 2. A concessão de harmonização do regime prisional exige demonstração concreta de inadequação do estabelecimento prisional e análise individualizada dos requisitos objetivos e subjetivos do apenado. 3. A recente progressão ao regime semiaberto e a inexistência de submissão a condições mais gravosas legitimam o indeferimento do pedido de saída antecipada." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0047455-57.2016.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer ministerial, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.
1 Agravo em execução penal conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
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