Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. LICITUDE DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Os pedidos recursais. A defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial. No mérito, pleiteia a desclassificação da conduta para os termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima, o decote das vetoriais negativadas na primeira fase da dosimetria e a modificação do regime inicial de cumprimento de pena. 3. Os fatos apurados. Policiais militares foram acionados pelo COPOM para atender ocorrência de disparos de arma de fogo contra a residência do acusado. Ao chegarem ao local, depararam-se com indivíduos já detidos, autores dos disparos, os quais indicaram que o imóvel era utilizado para tráfico de drogas e que o acusado seria alvo de conflito entre facções criminosas rivais. Constatadas marcas de tiros na residência, os policiais nela ingressaram, com autorização do acusado ou de sua esposa, conforme os depoimentos, encontrando maconha fracionada em 34 porções e balança de precisão. O acusado teria informado aos policiais que estava "tomando conta de uma bocada" e que havia migrado de uma facção criminosa para outra. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a entrada dos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial, precedida de sucessão de diligências e informações concretas, configura violação de domicílio apta a ensejar a ilicitude das provas obtidas; (ii) saber se o conjunto probatório autoriza a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); e (iii) saber se merece reforma a dosimetria da pena fixada em sentença, quanto à negativação das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, ao quantum de exasperação aplicado, ao afastamento do tráfico privilegiado e ao valor da pena de multa. III. Razões de decidir 5. O art. 5º, XI, da Constituição Federal, ao consagrar a inviolabilidade domiciliar, admite sua mitigação em hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial diurna, desde que observados os cuidados e limites da excepcionalidade. 6. No caso concreto, havia fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência, consubstanciadas no acionamento prévio via COPOM para atender ocorrência concreta de disparos de arma de fogo, na indicação, pelos próprios autores do atentado já detidos, de que o imóvel era ponto de tráfico e de que o acusado era o alvo em razão de conflito entre facções, bem como na constatação de vestígios materiais do ataque na residência, não se tratando de diligência exploratória genérica ou de abordagem seletiva. 7. O delito de tráfico de drogas, na modalidade de guardar ou ter em depósito, configura crime permanente, de modo que o agente permanece em estado de flagrância enquanto a droga estiver em seu poder, circunstância excepcional que autoriza a mitigação da inviolabilidade domiciliar, independentemente de mandado judicial, conforme jurisprudência do STF e do STJ. 8. Não há, portanto, nulidade na coleta das provas por violação de domicílio, uma vez demonstradas as fundadas razões que antecederam e justificaram a diligência policial. 9. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo laudo pericial definitivo, e a autoria decorre de depoimentos policiais firmes, coerentes e harmônicos entre si e com as circunstâncias fáticas da apreensão, sendo válidos como elemento de convicção quando não há indício de interesse dos agentes em prejudicar o acusado. 10. Para a configuração do crime de tráfico, não é necessário o flagrante do ato de comércio, bastando a prática de qualquer das condutas nucleares previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, evidenciada, no caso, pelo fracionamento da droga, pela presença de balança de precisão e pela informação de que o acusado atuava na venda de entorpecentes para grupo criminoso. 11. A condição de eventual usuário não afasta, por si só, a prática de mercancia, e compete à defesa o ônus de comprovar a destinação da droga exclusivamente para consumo próprio, nos termos do art. 156 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. 12. Não se aplica, ao caso, a tese fixada pelo STF no Tema 506 de repercussão geral (RE 635.659), pois, ainda que a droga apreendida fosse exclusivamente maconha, as circunstâncias concretas quantidade fracionada, apetrechos de mercancia e vínculo do acusado com organização criminosa afastam a presunção de posse para uso pessoal. 13. Quanto à dosimetria, a negativação da vetorial da culpabilidade é cabível quando o grau de reprovabilidade da conduta extrapola o inerente ao tipo penal, o que se verifica no caso, porquanto o acusado praticou o delito enquanto submetido a monitoramento eletrônico. Da mesma forma, a negativação da vetorial das circunstâncias do crime é idônea, tendo em vista que a prática delitiva ocorreu em contexto de conflito bélico entre facções rivais, o que revela maior periculosidade. 14. O quantum de exasperação da pena-base deve observar o critério de fração de 1/8 da diferença entre a pena mínima e a máxima em abstrato, cujo resultado, no caso do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, corresponde a 1 ano e 3 meses por vetorial negativada, impondo-se a redução da pena-base para 7 anos e 6 meses de reclusão. 15. O reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No caso, o envolvimento comprovado do acusado com organizações criminosas rivais evidencia dedicação a atividades criminosas, o que afasta a minorante, em consonância com a jurisprudência do STJ. 16. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada, impondo-se sua redução proporcional, sem prejuízo da manutenção do valor unitário do dia-multa no mínimo legal, cabendo eventual dificuldade de pagamento ser resolvida perante o Juízo da Execução Penal. 17. Diante do redimensionamento da pena e das circunstâncias fáticas do crime, impõe-se a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo 18. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a pena privativa de liberdade para o patamar de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 630 dias-multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso defensivo interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.