Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS - DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS E A REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – LAUDO MÉDICO QUE INFORMA SER A APELADA PORTADORA DE PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE – CORRETA DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - TERMO INICIAL DA ISENÇÃO - DATA DO DIAGNÓSTICO - DESNECESSIDADE DE A DOENÇA SER CONSTATADA POR LAUDO MÉDICO OFICIAL EXPEDIDO PELO PODER EXECUTIVO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULA 598 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU DEVIDA A REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECURSO IMPROVIDO. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria ou pensão, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Súmula 598 do STJ. O beneficiário do regime geral da previdência faz jus à imunidade dobrada sobre seu benefício previdenciário, na forma do §21 do art. 40 da CF, até o advendo da Lei Estadual (LC nº 274, de 21 de maio de 2020), ao referendar integralmente o art. 35 da EC 103, que revogou o referido dispositivo Constitucional. Entretanto, como a sentença fixou como termo final ao benefício a data da EC 103/2019, tem-se que diante da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a restituição dos valores descontados de contribuição previdenciária até a data da publicação da EC 103, em 13/11/2019.
CONTIDO NA SÚMULA 598 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU DEVIDA A REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECURSO IMPROVIDO
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.