Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. TEMA 1.319 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores pagos ou creditados a título de juros sobre capital próprio (JCP) apurados em exercícios anteriores, afastando a restrição de que a dedução deve ocorrer no mesmo exercício de apuração do lucro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a dedução de juros sobre capital próprio (JCP) relativos a exercícios anteriores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (ii) definir os critérios e limites para a compensação dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.319, consolidou o entendimento de que é possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento. 4. A distribuição de JCP é uma faculdade da pessoa jurídica e a legislação societária não impõe limites temporais que condicionem a distribuição ao respectivo exercício de apuração, conforme o art. 9º da Lei nº 9.249/1995. 5. Os juízes e tribunais estão vinculados às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos especiais repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC. 6. Devem ser afastadas as restrições infralegais previstas no art. 75, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que limitam a dedução ao mesmo exercício de apuração dos lucros. 7. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve observar o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, a prescrição quinquenal e as regras do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento, observados os limites legais e as regras de compensação tributária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.249/1995, art. 9º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.629/PR, j. 25.11.2025 (Tema 1.319).
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União
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1ª Turma · TRF4 · presidente: Leandro Paulsen
Composição: Leandro Paulsen (presidente); Luciane Amaral Corrêa Münch; Marcelo De Nardi.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete de Adriane Battisti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.