Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA. INDEFERIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta de marca Honda, modelo POP, cor vermelha, placa nº POC 1998, apreendido durante diligências policiais conforme Inquérito Policial n. 534 151/2024, sob fundamento de possível vinculação do bem a práticas delitivas apuradas na ação criminal autos nº 0201780-73.2024.8.06.0303. A apelante alega ser proprietária do veículo apreendido, pleiteando a restituição do bem. Destaca que o bem não interessa mais os processo, tendo em vista que a instrução já foi encerrada. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação da propriedade do veículo apreendido autoriza, por si só, sua restituição antes do trânsito em julgado da ação penal; e (ii) estabelecer se a vinculação do bem à prática criminosa e a possibilidade de perdimento justificam a manutenção da apreensão judicial. III - RAZÕES DE DECIDIR O art. 118 do Código de Processo Penal impede a restituição de coisa apreendida enquanto o bem interessar ao processo criminal. O art. 120 do Código de Processo Penal condiciona a restituição à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante e à demonstração inequívoca da propriedade do bem. A restituição de bem apreendido exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: comprovação da propriedade lícita, ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e inexistência de possibilidade de perdimento. O veículo apreendido estava vinculado a investigação de homicídio consumado e tentado, no âmbito do Inquérito Policial nº 534-151/2024, circunstância que evidencia a existência de fundada suspeita de utilização do bem em práticas delitivas; Consta dos autos que duas motocicletas teriam sido utilizadas na empreitada criminosa. Uma delas foi empregada diretamente na execução dos homicídios. A outra, objeto da controvérsia, teria servido de apoio logístico para o transporte da motocicleta utilizada no crime até oficina mecânica, com participação atribuída ao investigado Alehandro Ádryan. A apreensão do bem mostra-se necessária para a continuidade das investigações e para a preservação da prova, diante dos indícios de vinculação do veículo à dinâmica delitiva apurada nos autos. A existência de ação penal em curso, ainda pendente de sentença transitada em julgado, mantém hígido o interesse processual na conservação do bem apreendido. A possibilidade de decretação de perdimento do veículo em favor da União, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, impede a restituição prematura do bem. A alegação de necessidade pessoal da recorrente para utilização do veículo não prevalece sobre o interesse público na preservação da prova e na garantia dos efeitos da eventual condenação criminal. O direito de propriedade não possui caráter absoluto, admitindo restrições quando o bem é utilizado em contexto criminoso ou permanece necessário à persecução penal. IV - DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A restituição de coisa apreendida depende da comprovação cumulativa da propriedade lícita, da ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e da inexistência de possibilidade de perdimento do bem; A apreensão de veículo utilizado na prática criminosa deve ser mantida enquanto persistir interesse da persecução penal e inexistir trânsito em julgado da ação penal; A possibilidade de decretação de perdimento do bem em favor da União impede sua restituição antecipada, ainda que alegada propriedade de terceiro de boa-fé; O direito de propriedade pode sofrer restrições quando o bem estiver vinculado à materialidade e autoria de infração penal.
Isto posto, a análise detida de todo o contexto processual demonstra que: (1) O processo criminal não foi encerrado, estando pendente o julgamento de mérito; (2) O bem foi utilizado como instrumento para a prática e fuga em crimes gravíssimos; (3) A retenção judicial se justifica como forma de resguardar o futuro efeito da condenação, qual seja, o perdimento do bem. O pedido de restituição, portanto, mostra-se prematuro e contrário à letra expressa do artigo 118 do Código de Processo Penal [...]” (destaquei) De fato, assiste razão ao juízo a quo. Explico. Em análise ao processo nº 0201780-73.2024.8.06.0303, depreende-se que recaía sobre o veículo sub judice fundada suspeita de vinculação a práticas delitivas, tanto que foi apreendido no contexto (fl. 144) de investigação dos crimes de homicídio consumado e tentado, juntamente com outro bem, uma motocicleta Yamaha, de cor preta, placa HYK5038, conforme o Inquérito Policial nº 534 - 153 /2024. Frisa-se que ambas as motocicletas estariam vinculadas ao crime, tendo uma sido utilizada no momento dos homicídios e a outra servido de apoio, por intermédio do acusado Alehandro Ádryan, para levar a motocicleta utilizada no crime à oficina (fls.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.