Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS . CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEXO CAUSAL. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, cuja sentença foi proferida pelo Tribunal do Júri e confirmada pela Corte de origem. 2. A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na manutenção da condenação, sob o argumento de ausência de nexo causal entre as agressões perpetradas pelo agravante e o óbito da vítima, que teria decorrido de causa autônoma, consistente em complicações de procedimento cirúrgico, pleiteando a absolvição. 3. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria do crime, bem como o nexo causal entre as lesões provocadas pelo agente e o resultado morte, afastando a alegação de causa superveniente relativamente independente e mantendo a condenação. Pedido de revisão criminal foi indeferido liminarmente, decisão confirmada em agravo regimental, e o , habeas corpus posteriormente impetrado, não foi conhecido pela Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação por homicídio qualificado, diante da tese defensiva de inexistência de nexo causal entre as agressões praticadas pelo agravante e o óbito da vítima, em razão de suposta causa superveniente relativamente independente decorrente de complicações cirúrgicas. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via estreita do habeas e do agravo regimental, o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir corpus veredicto condenatório do Tribunal do Júri e afastar a soberania dos veredictos, diante de decisão não manifestamente contrária à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As instâncias ordinárias, com base em boletins de ocorrência, laudos periciais, exame necroscópico, declarações da vítima colhidas em fase policial, depoimentos de testemunhas e confissão do réu, reconheceram a existência de robusto conjunto probatório a demonstrar a autoria, o dolo de matar e o nexo causal entre as lesões infligidas e o resultado morte. 7. pleito absolutório formulado em revisão criminal e reiterado no habeas corpus revela pretensão de mera reapreciação do acervo probatório, sem indicação de decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, falsidade de prova ou prova nova de inocência, hipóteses taxativas do do Código de Processo Penal, o que inviabiliza o art. 621 afastamento da coisa julgada penal. 8. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada pelo º, XXXVIII, "c", da art. 5 Constituição da República, impede a desconstituição da decisão dos jurados, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no III, "d", do Código de Processo Penal, não configuradas art. 593, quando o veredicto encontra amparo em elementos probatórios idôneos. 9. O exame aprofundado do alegado rompimento do nexo causal e da suposta causa superveniente relativamente independente exigiria reanálise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do e do agravo regimental, na qual habeas corpus apenas se admite o reconhecimento de ilegalidade flagrante. 10. Não evidenciada qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que não conheceu do , mostra-se correta a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos, habeas corpus impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservando-se a condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1. Complicações cirúrgicas e de tratamento decorrentes de lesões causadas pelo agente se inserem no desdobramento causal da conduta e não caracterizam causa superveniente relativamente independente apta a romper o nexo causal (art. 13, § 1º, do Código Penal). 2. A revisão criminal e o não se prestam à mera reapreciação do conjunto habeas corpus probatório quando a condenação está amparada em elementos de prova idôneos, ausentes decisão grotescamente contrária à evidência dos autos, prova falsa ou prova nova de inocência. 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a desconstituição do veredicto condenatório em sede de habeas corpus ou agravo regimental, salvo em hipóteses de manifesta contrariedade à prova dos autos, o que não se verifica quando o acórdão recorrido se apoia em quadro probatório coeso. 4. O reconhecimento de suposta causa superveniente relativamente independente ou de ausência de nexo causal demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: º, XXXVIII, "c"; CP, § 1º; CPP, arts. 593, III, "d", e 621. CR/1988, art. 5 art. 13, Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em STJ, 933.661/PR, DJEN de EDcl no AgRg no relator 10/12/2024, 16/12/2024; STJ, AREsp n. 1.416.742/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em DJe de 25/6/2019, 2/8/2019.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.